PORTARIA 28 CAT, DE 20-2-2014
(DO-SP DE 21-2-2014)
ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – Normas
Alterado Ato que fixou regras sobre o pedido e cessação de uso de ECF
Por meio deste Ato, fica alterada a Portaria 41 CAT, de 3-4-2012 (Fascículo 14/2012), relativamente à dispensa da conservação da Memória de Fita-Detalhe na cessação de uso de equipamento que tenha sido reutilizado em estabelecimento pertencente a titular resultante de incorporação, fusão ou cisão.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-41/12, de 3 de abril de 2012, com a seguinte redação:I - o § 4º ao artigo 7º:“§ 4º - Na hipótese do inciso II-A do artigo 10, o titular original será dispensado de conservar a Memória Fiscal e a Placa Controladora Fiscal com o respectivo software básico, mencionadas no item 4 do parágrafo 3° deste artigo.” (NR);II - o inciso II-A ao artigo 10:“II-A - na hipótese de se tratar de ECF a ser utilizado em estabelecimento pertencente a titular resultante de incorporação, fusão ou cisão, que tenha sido recebido em transferência de estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida, seja observado, cumulativamente, o seguinte:a) a Memória de Fita-Detalhe deverá ser substituída e a anterior, conservada pelo titular original no prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;b) a Memória Fiscal deverá ser reprogramada para a inserção dos dados do novo usuário;c) deverá ser efetuado o pedido de uso de ECF nos termos desta portaria;” (NR).Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.