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Rio de Janeiro

SEFAZ disciplina concessão de diferimento do ICMS

Resolução SEFAZ 726/2014

21/02/2014 11:30:13

RESOLUÇÃO 726 SEFAZ, DE 19-2-2014 (*)
(DO-RJ DE 21-2-2014)
– Retificação no DO-RJ de 26-2-2014 –

IMPORTAÇÃO - Diferimento

SEFAZ disciplina concessão de diferimento do ICMS
Disciplina a concessão de diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal Nº 13/12, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, a competência atribuída pelo § 6º do art. 17 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, nos termos § 6º do art. 18 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/058/42//2013,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder ao estabelecimento localizado neste Estado que pratique com habitualidade operações interestaduais com alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, das quais resulte elevado acúmulo de saldo credor do ICMS, diferimento, total ou parcial, do imposto incidente nas operações de importação, para o momento em que ocorrer a saída interestadual da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização, observadas as condições e os termos desta Resolução.
§ 1º - Para requerer o tratamento tributário a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte interessado deve apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição o pedido, que deve conter:
I - identificação do contribuinte:
a) nome, razão social ou denominação;
b) endereço, telefone e e-mail;
c) atividade econômica;
d) números de inscrição, federal e estadual;
II - assinatura, com indicação do nome completo do signatário, do número e do órgão expedidor do documento de identidade;
III - cópia de documento que autorize o signatário da inicial a postular em nome da empresa, assim como cópia de documento de identidade que comprove sua assinatura, cópia do ato constitutivo da sociedade;
IV - certidão de Dívida Ativa;
V - original ou cópia reprográfica autenticada do instrumento de mandato (procuração), se for o caso.

§ 2º - O requerente deverá indicar, em seu pedido, o percentual pretendido de diferimento do ICMS incidente nas operações de importação, juntando os documentos necessários para a comprovação de que o referido percentual é suficiente para inibir o acúmulo de saldos credores em montantes elevados e continuados, em razão da aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) de que trata o caput deste artigo.
§ 3º - O Fisco poderá exigir outros documentos para aferir a consistência das informações prestadas, bem como determinar a realização de diligência fiscal.
§ 4° - A concessão do tratamento tributário fica condicionada a que o estabelecimento importador:
I - seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e adote a Escrituração Fiscal Digital - EFD;
II - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território fluminense;
III - esteja em situação regular perante o Fisco;
IV - não possua, por qualquer estabelecimento a ele vinculado neste Estado:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) autos de infração não liquidados, após decurso dos prazos para impugnação ou recurso.
§ 5º - Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no inciso IV do § 4º deste artigo é necessário que:
I - os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa;
II - os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
Art. 2º - Após as informações da repartição fiscal, o processo deve ser encaminhado ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização para reconhecimento do tratamento tributário de que trata esta Resolução.
Art. 3º - Da decisão referida no artigo 2º desta Resolução poderá ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, recurso dirigido ao Subsecretário de Receita, a quem compete decidir sobre o reconhecimento do tratamento tributário solicitado.
Art. 4º - A decisão relativa ao deferimento do pedido de que trata esta Resolução estabelecerá o percentual do ICMS diferido, devido nas operações de importação de mercadorias.
Art. 5º - As decisões a que se referem os artigos 2º e 3º desta Resolução serão:
I - cientificadas ao requerente;
II - publicadas no Diário Oficial, mediante extrato do despacho de concessão do tratamento tributário.
Art. 6º - Os documentos fiscais emitidos com base no tratamento tributário de que trata esta Resolução, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, deverão conter a observação:
“Diferimento de ___ % (indicar o percentual a que se refere o artigo 4º) do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme tratamento tributário concedido pelo processo nº ______________ (indicar o número do processo referente ao tratamento tributário), nos termos da Resolução SEFAZ nº 726/2014”.
Art. 7º - O tratamento tributário concedido nos termos do artigo 2º desta Resolução poderá ser alterado, suspenso, revogado ou cassado a critério do Subsecretário de Receita.
Art. 8º - Da decisão referida no artigo 7º desta Resolução poderá ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, recurso dirigido ao Secretário de Fazenda.
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda

(*) O §1º do artigo 1º foi retificado no DO-RJ de 26-2-2014 por conter incorreção em sua publicação no Do-RJ de 21-2-2014, desta forma,

Onde se lê:

Art. 1º - ...
§ 1º - Para requerer o tratamento tributário a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte interessado deve apresentar o pedido com os documentos previstos no artigo 56 do Livro VI do Regulamento do ICMS à repartição fiscal de sua circunscrição, além de observar o disposto nesta Resolução.

Leia-se:

Art.1º - ...
§ 1º - Para requerer o tratamento tributário a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte interessado deve apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição o pedido, que deve conter:
I - identificação do contribuinte:
a) nome, razão social ou denominação;
b) endereço, telefone e e-mail;
c) atividade econômica;
d) números de inscrição, federal e estadual;
II - assinatura, com indicação do nome completo do signatário, do número e do órgão expedidor do documento de identidade;
III - cópia de documento que autorize o signatário da inicial a postular em nome da empresa, assim como cópia de documento de identidade que comprove sua assinatura, cópia do ato constitutivo da sociedade;
IV - certidão de Dívida Ativa;
V - original ou cópia reprográfica autenticada do instrumento de mandato (procuração), se for o caso.

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