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Minas Gerais

Governo altera o Regulamento do ITCD

Decreto 48070/2020

Estas modificações no Decreto 43.981, de 3-5-2005 - RITCD, dispõem sobre a apresentação da Declaração de Bens e Direitos e disponibilização da Certidão de Pagamento ou Desoneração.

26/10/2020 08:35:29

DECRETO 48.070, DE 23-10-2020
(DO-MG DE 24-10-2020)

ITCD - Regulamento

Governo altera o Regulamento do ITCD
Estas modificações no Decreto 43.981, de 3-5-2005 - RITCD, dispõem sobre a apresentação da Declaração de Bens e Direitos e disponibilização da Certidão de Pagamento ou Desoneração.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º – O caput e os §§ 1º e 6º do art. 31 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 – O contribuinte deverá entregar, até o vencimento do prazo para pagamento do imposto, Declaração de Bens e Direitos, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, no endereço www.fazenda.mg.gov.br, contendo a totalidade dos bens e direitos transmitidos, atribuindo individualmente os respectivos valores, com cópias dos seguintes documentos digitalizados:
(...)
§ 1º – A declaração a que se refere o caput será atribuída à Administração Fazendária – AF, observada a seguinte ordem:
(...)
§ 6º – O contribuinte acompanhará o andamento do processo administrativo correspondente à Declaração de Bens e Direitos por meio da Caixa Postal vinculada ao SIARE, observado o seguinte:
I – a autoria e a integridade de documentos em forma eletrônica serão comprovadas com a identificação por meio de nome de usuário e de senha;
II – as intimações serão realizadas por meio da Caixa Postal e consideram-se feitas no dia em que o intimado acessar eletronicamente o seu teor;
III – o acesso eletrônico a que se refere o inciso II deverá ser feito em até dez dias corridos contados do envio da intimação no SIARE, sob pena de considerar-se a intimação realizada na data do término desse prazo;
IV – as intimações feitas na forma deste parágrafo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais;
V – a Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD será disponibilizada por meio do SIARE, mediante identificação do nome de usuário e da senha;
VI – o horário para a transmissão de documento encerra-se às vinte e quatro horas do último dia do prazo estabelecido, considerado o horário de Brasília;
VII – caso o SIARE, por motivo técnico de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, apresente indisponibilidade para a entrega de documento no último dia do prazo, este será́ prorrogado para até às vinte e quatro horas do primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.”.
Art. 2º – O art. 39 do Decreto nº 43.981, de 2005, fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 39 – (...)
§ 5º – A certidão de que trata o caput poderá ser expedida também na hipótese de decadência do crédito tributário.”.
Art. 3º – Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 31 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO

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