x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Governo altera o RICMS com relação à isenção e redução de base de cálculo

Decreto 48071/2020

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a concessão dos referidos benefícios nas operações especificadas.

26/10/2020 08:41:55

DECRETO 48.071, DE 23-10-2020
(DO-MG DE 24-10-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação à isenção e redução de base de cálculo
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a concessão dos referidos benefícios nas operações especificadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 28 e 30, de 3 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – O caput do item 112 e o subitem 112.1 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido item acrescido do subitem 112.2:

112

Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pela Fundação Ezequiel Dias, das vacinas classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH e dos insumos (concentrados virais e/ou bacterianos) destinados à sua produção:

 

(...)

112.1

O benefício aplica-se também às importações:

a) de acessório laboratorial para uso exclusivo da Fundação Ezequiel Dias, sem similar produzido no país, conforme atestado do órgão federal competente, e cuja importação esteja beneficiada com isenção ou com a redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação – II – ou do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI;

b) de mercadoria ou bem destinado à pesquisa científica, à produção de medicamentos para o Sistema Único de Saúde – SUS – e à realização de diagnósticos e análises laboratoriais, das quais resulte transferência de conhecimento científico e tecnologia.

112.2

Para fins do disposto neste item, a Fundação Ezequiel Dias deverá requerer o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária – AF – de seu domicílio, até o décimo quinto dia a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas neste item.


”.
Art. 2º – O subitem 2.1 da Parte 5 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

2

(...)

(...)

2.1

Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros

3917.32.90

3925.10.00


”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor em na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2020, relativamente ao art. 2º.
ROMEU ZEMA NETO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.