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Mato Grosso do Sul

Estado prorroga diversos benefícios fiscais

Decreto 15536/2020

26/10/2020 09:58:41

DECRETO 15.536, DE 23-10-2020
(DO-MS DE 26-10-2020)

BENEFÍCIO FISCAL - Prorrogação

Estado prorroga diversos benefícios fiscais


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 101/20, de 2 de setembro de 2020, celebrado na 328ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° Os prazos estabelecidos nos dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, relacionados abaixo, ficam prorrogados para até 31 de dezembro de 2020:
I - no caput do art. 4º (APAE - Convênio ICMS 41/91);
II - no caput do art. 6º-B (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - EMPRESA PORTUÁRIA - Convênio ICMS 97/06);
III - nos incisos II e III do art. 18 (DOAÇÕES - Convênios ICMS 78/92 e 57/98);
IV - no inciso II do art. 21 (EMBRAPA - Convênio ICMS 47/98);
V - no caput do art. 24-A (FOME ZERO - Convênio ICMS 18/03);
VI - no caput do art. 24-C (MEDICAMENTO PARA GRIPE A - Convênio ICMS 73/10);
VII - no caput do art. 25-A (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA - Convênio ICMS 09/06);
VIII - no inciso II do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO - Convênio ICMS 24/89);
IX - no inciso III do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO DE APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS - Convênio ICMS 104/89);
X - no caput do art. 26-B (IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS DO ESTADO - Convênio ICMS 28/05);
XI - no caput do art. 26-I (IMPORTAÇÃO POR CLÍNICA OU POR HOSPITAL - Convênio ICMS 05/98);
XII - no caput do art. 29-B (LAPTOPS EDUCACIONAIS - Convênio ICMS 147/07);
XIII - no caput do art. 32-A (MEDICAMENTOS - Convênio ICMS 87/02);
XIV - no caput do art. 32-B (MEDICAMENTOS - Convênio ICMS 140/01);
XV - no caput do art. 34 (ÓLEO LUBRIFICANTE - Convênio ICMS 03/90);
XVI - no caput do art. 36 (PRESERVATIVOS - Convênio ICMS 116/98);
XVII - no art. 38 (PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA ÁREA FISCAL ESTADUAL - Convênio ICMS 79/05);
XVIII - no caput do art. 39-A (REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS - Convênio ICMS 23/07);
XIX - no caput do art. 40-A (REPORTO - Convênio ICMS 03/06);
XX - no inciso II do art. 41 (REPRODUTORES E OU MATRIZES - Convênio ICMS 20/92);
XXI - no caput do art. 42-A (SERVIÇOS DE SAÚDE - Convênio ICMS 01/99);
XXII - no art. 43 (TRANSPORTE DE CALCÁRIO - Convênio ICMS 29/93);
XXIII - no art. 46-A (VACINAS - Convênio ICMS 95/98);
XXIV - no art. 50 (AVIÕES E EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS - Convênio ICMS 75/91);
XXV - no caput do art. 60-B (MANDIOCA - Convênio ICMS 153/04);
XXVI - no § 4º do art. 68-A (VEÍCULOS, MÁQUINAS E APARELHOS - Convênio ICMS 133/02);
XXVII - no caput do art. 77-A (REFEIÇÕES - Convênio ICMS 116/01).
Art. 2° Os prazos estabelecidos nos dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, relacionados abaixo, ficam prorrogados para até 30 de abril de 2021:
I - no art. 4°-A (AQUECEDORES SOLARES - Convênio ICMS 101/97);
II - no inciso IV do caput do art. 26 (RECEBIMENTOS, POR DOAÇÃO, DE PRODUTOS IMPORTADOS DO EXTERIOR, DIRETAMENTE POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, FUNDAÇÕES OU ENTIDADES BENEFICENTES OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- Convênio ICMS 80/95).
Art. 3º O prazo estabelecido no § 1º do art. 1º do Decreto nº 13.036, de 11 de agosto de 2010 (COMERCIALIZAÇÃO DE SANDUÍCHES DENOMINADOS “BIG MAC” EFETUADA DURANTE O EVENTO “MCDIA FELIZ” - Convênio ICMS 106/10), fica prorrogado para até 31 de dezembro de 2020.
Art. 4º Repristina-se o item 5.929 do Subanexo I - Dos Códigos Fiscais de Operações e de Prestações (CFOP), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 15.457, de 18 de junho de 2020.
Art. 5º Revoga-se o art. 5º do Decreto nº 15.528, de 6 de outubro de 2020.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I - 1º de fevereiro de 2020, quanto ao disposto nos arts. 4º e 5º deste Decreto;
II - na data da publicação, quanto aos demais dispositivos.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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