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Trabalho e Previdência

CFFa dispõe sobre a responsabilidade técnica do Fonoaudiólogo

Resolução CFFa 587/2020

26/10/2020 10:44:25

RESOLUÇÃO 587 CFFa, DE 23-10-2020
(DO-U DE 26-10-2020)

FONOAUDIÓLOGO – Exercício da Profissão

CFFa dispõe sobre a responsabilidade técnica do Fonoaudiólogo

O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981 e o Decreto nº 87.218/1982;
Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia; Considerando o Decreto Presidencial nº 87.373/1982; Considerando a Lei nº 6.839/1980;
Considerando as resoluções vigentes da Diretoria Colegiada da Anvisa;
Considerando a Resolução do CFFa nº 488, de 18 de fevereiro de 2016, sobre parâmetros assistenciais em Fonoaudiologia;
Considerando a Resolução do CFFa nº 583, de 16 de setembro de 2020, sobre a inscrição de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
Considerando a deliberação da 2ª reunião da 174º Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 02 de outubro de 2020, resolve:

Art. 1º O Responsável Técnico (RT) é o profissional responsável por zelar pela qualidade da prestação de serviços fonoaudiológicos de pessoa jurídica, de direito público ou privado, a fim de garantir à comunidade práticas fonoaudiológicas dentro dos preceitos legais, éticos, técnicos e sanitários vigentes.


Art. 2º A responsabilidade técnica das atividades profissionais próprias da Fonoaudiologia desempenhadas na atuação, em todos os níveis de atenção à saúde de acordo com a complexidade, sob qualquer designação ou razão social, com finalidade lucrativa ou não, privada, pública, filantrópica ou mista, deverá ser exercida com autonomia, por fonoaudiólogo com registro em situação regular junto ao Conselho Regional de sua jurisdição.


Art. 3º A função de RT no serviço de Fonoaudiologia deve ser ocupada exclusivamente por fonoaudiólogo.


Art. 4º O fonoaudiólogo deve, na função de RT, obrigatoriamente, estar em dia com suas obrigações junto ao Conselho Regional de inscrição e cumprir, na integralidade, os deveres e as responsabilidades da função:


I - orientar o representante legal da pessoa jurídica sobre as obrigações junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia da sua jurisdição;


II - zelar pelas disposições legais do funcionamento dos serviços fonoaudiológicos da pessoa jurídica;


III - assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática fonoaudiológica;


IV - garantir que os serviços prestados em Fonoaudiologia não sofram ingerência técnica de não fonoaudiólogos, mesmo em condição de chefia;


V - elaborar ou revisar anúncios de natureza fonoaudiológica, a serem veiculados pela pessoa jurídica quanto ao seu conteúdo, visando sua adequação aos princípios éticos, dados científicos, de acordo com a Lei nº 6.965/1981, Código de Ética da Fonoaudiologia, disposições legais e normativas;

VI - assegurar que os estágios e práticas de residências realizadas na pessoa jurídica estejam de acordo com as normas legais vigentes;


VII - assegurar o cumprimento dos parâmetros assistenciais da Fonoaudiologia, no que tange aos procedimentos a serem realizados compatíveis com a natureza da atenção a ser prestada;


VIII - responder pelo serviço de Fonoaudiologia durante as fiscalizações realizadas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, reuniões junto às chefias e a demais órgãos oficiais;


IX - comunicar às instâncias e órgãos competentes falhas ou irregularidades incompatíveis com o exercício das atividades ou prejudiciais ao cliente, na pessoa jurídica pela qual é RT;


X - informar ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, em até 30 (trinta) dias úteis, os nomes dos fonoaudiólogos que compõem o quadro técnico da pessoa jurídica, contendo os horários e dias da semana de trabalho, bem como as alterações que ocorrerem;


XI - informar oficialmente ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o afastamento ou a baixa da sua responsabilidade técnica;


XII - cumprir e fazer cumprir a Lei nº 6.965/1981, os Decretos nº 87.218/1982 e nº 87.373/1982, o Código de Ética da Fonoaudiologia e demais normativas da Fonoaudiologia.


Art. 5º O RT não responderá disciplinarmente por procedimentos técnicos profissionais inadequados, executados pelos demais fonoaudiólogos da instituição, desde que, quando ciente, comunique os fatos de que tenha conhecimento ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição no prazo de 30 (trinta) dias úteis.


Parágrafo único. Desde que observadas as mesmas condições acima (comunicação ao CRFa - e/ou à autoridade pública competente - de sua jurisdição em trinta dias úteis), o RT não responderá por condutas contrárias às normas praticadas pelos gestores da pessoa jurídica.


Art. 6º O fonoaudiólogo assumirá a responsabilidade técnica mediante assinatura do termo de responsabilidade técnica fornecido pelo Conselho Regional de sua jurisdição, no qual deverá constar informação sobre o horário de funcionamento da prestação dos serviços fonoaudiológicos, incluindo sábados, domingos e feriados, bem como os horários previstos para permanência do RT.


Parágrafo único. A quantidade de responsabilidade técnica que o fonoaudiólogo poderá assumir será avaliada pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, observando os critérios estabelecidos por esta Resolução para o fiel desempenho da atividade.


Art. 7º Encerra-se a responsabilidade técnica quando:


I – o fonoaudiólogo ou a pessoa jurídica informar, oficialmente, ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, seu desligamento da função;


II - houver suspensão do exercício profissional, baixa ou cancelamento de registro profissional, de acordo com Lei nº 6.965/1981,


III - houver baixa da inscrição da pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de sua jurisdição.


Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Regional e encaminhados, ex officio, em grau de recurso, ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.


Art. 9º Fica revogada a Resolução CFFa nº 439, de 13 de dezembro de 2013, publicada no DOU, Seção 1, dia 24 de dezembro de 2013.


Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação do
Diário Oficial da União.

SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho

SILVIA MARIA RAMOS
Diretora Secretária

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