O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA :
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5362 - No Apêndice XVII, a nota do item LXXXVI, passa a vigorar com a seguinte redação:
" NOTA - Este diferimento aplica-se somente aos estabelecimentos que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no Livro I, art. 32, CLXXXV."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.