SOLUÇÃO DE CONSULTA 117 COSIT, DE 28-9-2020
(DO-U DE 30-9-2020)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Impossibilidade
Não há dedução de créditos de PIS/Cofins, como insumos, sobre royaties pagos a PJ no País
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“O pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso de marca e imagem, inclusive a chamada remuneração mínima, não permite a apuração de créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos, conquanto não se trata de aquisição de serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, II.
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O pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso de marca e imagem, inclusive a chamada remuneração mínima, não permite a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos, conquanto não se trata de aquisição de serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II.”
Íntegra da Solução de Consulta.