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São Paulo

Secretarias da Fazenda e de Desenvolvimento Social dispõe sobre o cadastramento de entidades paulistas de assistência social

Resolução Conjunta SF/SEDS 1/2014

Este Ato altera a Resolução Conjunta 1SF/SEDS, de 8 de agosto de 2013, que dispõe sobre o cadastramento de entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa, para receber crédito relativo a documento fiscal que não i

24/02/2014 11:52:00

RESOLUÇÃO CONJUNTA 1 SF/SEDS, DE 21-2-2014
(DO-SP DE 22-2-2014)
 

PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL - Utilização dos Créditos

Secretarias da Fazenda e de Desenvolvimento Social dispõe sobre o cadastramento
de entidades paulistas de assistência social

Este Ato altera a Resolução Conjunta 1SF/SEDS, de 8 de agosto de 2013, que dispõe sobre o cadastramento de entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa, para receber crédito relativo a documento fiscal que não indique o consumidor.
 
O Secretário da Fazenda e o Secretário de Desenvolvimento Social, tendo em vista o disposto no artigo 4º, IV, da Lei 12.685, de 28-08-2007, e no artigo 6º, III e §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto 54.179, de 30-03-2009,
resolvem:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Resolução Conjunta SF/SEDS-1/13, de 8 de agosto de 2013:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - Para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos e pelos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28-08-2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, a entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, deve cadastrar-se previamente:
I - perante a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, na forma prevista na Resolução SEDS 2/13, de 23-01-2013; e
II - no Cadastro Estadual de Entidades - CEE, instituído pelo Decreto 57.501, de 8 de novembro de 2011, nos termos da Resolução CC-6, de 14-01-2013.
§ 1º - A entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, somente poderá ser favorecida com os créditos e sorteios de prêmios de que trata o “caput” caso conste como ativa no cadastro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social bem como no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais.
§ 2º - Os créditos relativos à Nota Fiscal Paulista e os prêmios oriundos dos sorteios somente poderão ser utilizados pela entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, se, cumulativamente, além de atender ao disposto no “caput” e no § 1º, possuir o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE liberado e esse fato constar do sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda.” (NR);
II - o artigo 2º:
“Artigo 2º - Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social disponibilizar informações sobre as entidades cadastradas à Secretaria da Fazenda, mediante envio de arquivo digital.” (NR);
III - o inciso IV do artigo 4º:
“IV - valor dos créditos e prêmios disponibilizados por período.” (NR).
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-01-2014.

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