x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

Fazenda dispõe sobre a utilização de créditos da Nota Fiscal Paulistana por entidades paulistas de educação

Resolução Conjunta SF/SE 1/2014

Fica alterada a Resolução Conjunta 1 SF/SE, de 11-12-2013, que dispõe sobre o cadastramento de entidades paulistas de educação, sem fins lucrativos, certificadas como beneficentes no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São

24/02/2014 12:01:44

RESOLUÇÃO CONJUNTA 1 SF/SE, DE 21-2-2014
(DO-SP DE 22-2-2014)
 

PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL - Utilização dos Créditos

Fazenda dispõe sobre a utilização de créditos da Nota Fiscal Paulistana por entidades paulistas de educação
Fica alterada a  Resolução Conjunta 1 SF/SE, de 11-12-2013, que dispõe sobre o cadastramento de entidades paulistas de educação, sem fins lucrativos, certificadas como beneficentes no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, para receber crédito relativo a documento fiscal que não indique o consumidor.
 
O Secretário da Fazenda e o Secretário da Educação, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso IV, alínea “e” da Lei 12.685, de 28-08-2007, e no artigo 6º, inciso III, alínea “e” e §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto 54.179, de 30-03-2009, resolvem:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 1º da Resolução Conjunta SF/SE-1/13, de 11-12-2013:
“Artigo 1º - A entidade paulista de educação, sem fins lucrativos,certificada como beneficente, que atue exclusivamente na área de educação infantil (creches e pré-escolas) ou de educação especial (instituições especializadas no atendimento de pessoas com deficiência), com atendimento universal, devidamente cadastrada no Sistema de Cadastro de Escolas da Secretaria da Educação, para que seja favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos e pelos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28-08-2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, deverá:
I - atender ao disposto na Resolução SE 73, de 22-10-2013;
II - estar inscrita no Cadastro Estadual de Entidades - CEE, instituído pelo Decreto 57.501, de 8 de novembro de 2011, nos termos da Resolução CC-6, de 14-01-2013.
§ 1º - A entidade paulista de educação, sem fins lucrativos, somente poderá ser favorecida com os créditos e sorteios de prêmios de que trata o “caput” se constar como ativa no Sistema de Cadastro de Escolas da Secretaria da Educação, bem como no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais.
§ 2º - Os créditos relativos à Nota Fiscal Paulista e os prêmios oriundos dos sorteios somente poderão ser utilizados pela entidade paulista de educação, sem fins lucrativos, se, cumulativamente, além de atender ao disposto no “caput” e no § 1º, possuir o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE liberado e esse fato constar do sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda.” (NR).
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-01-2014.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade