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São Paulo

Prefeitura de São Paulo dispõe sobre o expediente nas repartições públicas no ano de 2014

Decreto 54877/2014

O expediente será suspenso nos feriados nacionais, estaduais e municipais e nos dias 3 e 4-3, 31-10 e 24 e 31-12-2014, conforme previsto no Anexo Único.

26/02/2014 14:01:37

DECRETO 54.877, DE 25-2-2014
(DO-MSP DE 26-2-2014)

REPARTIÇÃO PÚBLICA – Expediente - Município de São Paulo

Prefeitura de São Paulo dispõe sobre o expediente nas repartições públicas no ano de 2014
O expediente será suspenso nos feriados nacionais, estaduais e municipais e nos dias 3 e 4-3, 31-10 e 24 e 31-12-2014, conforme previsto no Anexo Único.


FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º – Não haverá expediente nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos feriados nacionais, estaduais e municipais, bem como nos dias de ponto facultativo, na conformidade do Anexo Único deste decreto.
Art. 2º – Fica declarado ponto facultativo na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional nos dias 3 e 4 de março, 31 de outubro e 24 e 31 de dezembro.
§ 1º O expediente na Quarta-feira de Cinzas, dia 5 de março, terá início às 12 horas.
§ 2º Nos dias referidos no “caput” e no § 1º deste artigo, deverão funcionar as unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, podendo, nas demais, a critério dos titulares dos respectivos órgãos, ser instituído plantão, nos casos julgados necessários.
Art. 3º – Nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderão, a critério de seus titulares, organizar o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.
§ 1º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá comparecer ao trabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas.
§ 2º O servidor que estiver em gozo de férias regulamentares nas duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
§ 3º Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades vinculadas aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional cujas atividades não possam ser desenvolvidas com redução de servidores.
§ 4º Fica delegada competência aos Secretários Municipais, aos Dirigentes de Autarquias e Fundações, aos Subprefeitos e ao Controlador Geral para estabelecer, por portaria, a organização do recesso compensado, com os devidos períodos e regras de compensação de horas, observado o disposto neste artigo.
Art. 4º – Fica delegada competência à Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão para, quando conveniente, suspender o expediente nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, mediante a compensação das horas não trabalhadas.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão deverá submeter à apreciação da Chefia do Executivo, até dezembro de 2014, proposta de edição de decreto dispondo sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2015.
Art. 5º – Caberá às autoridades competentes de cada órgão fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 6º – As demais entidades da Administração Indireta poderão dispor, a seu critério, sobre a matéria de que trata este decreto.
Art. 7º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD
Prefeito

LEDA MARIA PAULANI
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

FRANCISCO MACENA DA SILVA
Secretário do Governo Municipal

 

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