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Pernambuco

Alteradas as regras relativas ao Programa de Estímulo à Atividade Portuária

Decreto 40414/2014

Estas modificações no Decreto 34.560, de 5-2-2010, dispõem sobre os benefícios de crédito presumido e redução de base de cálculo, nas condições que especifica.

27/02/2014 14:41:59

DECRETO 40.414, DE 25-2-2014
(DO-PE DE 26-2-2014)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA - Alteração das Normas

Alteradas as regras relativas ao Programa de Estímulo à Atividade Portuária
Estas modificações no Decreto 34.560, de 5-2-2010, dispõem sobre os benefícios de crédito presumido e redução de base de cálculo, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, e a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, que regulamenta o referido Programa,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
................................................................................................................................
II – relativamente à operação de saída da mercadoria importada:
a) crédito presumido em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto relativo à operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto no § 6º; (NR)
..................................................................................................................................
§ 5º No período de 1º a 31 de março de 2014, opcionalmente à redução de base de cálculo prevista na alínea “c” do inciso II do caput, poderá ser adotada a base de cálculo integral com utilização do crédito presumido de que trata a alínea “a” do mesmo dispositivo. (AC)
§ 6º A partir de 1º de abril de 2014, na hipótese de operação interna com destino a contribuinte inscrito no CACEPE com código da CNAE relativo a comércio atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria para revenda, a utilização do crédito presumido de que trata a alínea “a” do inciso II do caput somente poderá ocorrer se adotada como base de cálculo aquela prevista na alínea “c” do mesmo dispositivo. (AC)
....................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS 
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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