DECRETO 10.286 DE 25-2-2014
(DO-PR DE 25-2-2014)
NF-E - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Dispensa
Sefaz dispensa revendedores e consignatários de revistas e periódicos da emissão de NF-e
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 137/2012 e 181/2013 e o contido no protocolo nº 13.046.036-4,
DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 301ª O § 3º do art. 63 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, até 31 de dezembro de 2015, observado o disposto no § 4º (Convênios ICMS 78/2012, 137/2012 e 181/2013).”.”.
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 1º de janeiro de 2013 até o início da produção de efeitos deste Decreto, em conformidade com a 301ª alteração ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, trazida no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretário de Estado de Governo Secretária de Estado da Fazenda