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Pernambuco

Alteradas regras que concedem crédito presumido a empresas de telecomunicação

Decreto 40436/2014

Esta modificação no Decreto 39.786, de 3-9-2013, que trata do Programa Pernambucano de Inclusão Sociodigital - Conexão Cidadã, dispõe sobre a apresentação de projetos relativos ao serviço móvel pessoal – SMP, nas condições que especifica.

28/02/2014 10:50:10

DECRETO 40.436, DE 27-2-2014
(DO-PE DE 28-2-2014)

CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão

Alteradas regras que concedem crédito presumido a empresas de telecomunicação
Esta modificação no 
Decreto 39.786, de 3-9-2013, que trata do Programa Pernambucano de Inclusão Sociodigital - Conexão Cidadã, dispõe sobre a apresentação de projetos relativos ao serviço móvel pessoal – SMP, nas condições que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
do do ICMS para empresa prestadora de serviço de telecomunicação no âmbito do Programa Pernambucano de Inclusão Sociodigital - Conexão Cidadã, instituído pelo Decreto nº 39.128, de 22 de fevereiro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 39.786, de 3 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º ............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 3º Relativamente ao SMP, podem ser apresentados novos projetos por empresas interessadas no Programa referentes às localidades ainda não contempladas, bem como para aquelas incluídas por portaria da SECTEC publicada posteriormente ao prazo indicado § 2º, aplicando-se, no que couber, as normas previstas neste artigo, observando-se, ainda, o seguinte: (AC)
I – no período de 3 de março a 15 de abril de 2014, podem ser apresentados projetos que contemplem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da quantidade total das localidades ainda não atendidas; e
II – no período de 1º a 30 de junho de 2014;
a) podem ser apresentados outros projetos, desde que, no prazo previsto no inciso I, não tenha sido aprovado nenhum projeto ou, caso tenha sido, aquele aprovado não contemple a quantidade total de localidades previstas em portaria da SECTEC; e
b) os projetos referidos na alínea “a” podem atender apenas a uma parte das localidades citadas na mencionada portaria da SECTEC.
..........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS 
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

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