Rio de Janeiro
LEI 6.696, DE 27-2-2014
(DO-RJ DE 6-3-2014)
DEFESA DO CONSUMIDOR – Entrega de Mercadoria
Estado altera regras para entrega de mercadorias ou realização de serviços
Esta alteração na Lei 3.735, de 18-9-2001, estabelece que na impossibilidade de cumprimento da entrega do produto ou realização do serviço no turno estabelecido pelo fornecedor, o mesmo ficará obrigado a reagendar a visita com hora certa determinada pelo consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Modifica o artigo 2º da Lei Estadual nº 3735, de 18 de dezembro de 2001.
“Art. 2º - Os fornecedores de bens ou serviços poderão estipular no ato da contratação o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite.
§ 1º - O turno da manhã abrange o período de 07:00 h às 12:00 h
§ 2º - O turno da tarde abrange o período após às 12:00 h até 18:00 h.
§ 3º - O turno da noite abrange o período após às 18:00 h até às 23:00 h.
§ 4º - Quando a obrigação de que trata o presente artigo não for cumprida por responsabilidade do fornecedor de bens ou serviços, o mesmo ficará obrigado a reagendar a visita com hora certa, determinada pelo consumidor, sem prejuízo do disposto o artigo 3º da presente Lei.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SERGIO CABRAL
Governador
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