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Pernambuco

Casas noturnas e de recepção são obrigadas a manterem seguro vigente

Lei 15233/2014

Esta Lei obriga, como condição para fornecimento do alvará de funcionamento, os estabelecimentos a manterem o referido seguro, a fim de cobrir danos decorrentes de fogo e explosão a gás.

28/02/2014 11:33:52

LEI 15.233, DE 27-2-2014
(DO-PE DE 28-2-2014)

DIVERSÃO PÚBLICA - Segurança

Casas noturnas e de recepção são obrigadas a manterem seguro vigente
Esta Lei obriga, como condição para fornecimento do alvará de funcionamento, os estabelecimentos a manterem o referido seguro, a fim de cobrir danos decorrentes de fogo e explosão a gás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As casas noturnas e as casas de recepção, com atividade no Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a manter vigente o seguro que cubra danos decorrentes de fogo e explosão a gás, para ter o seu alvará de funcionamento fornecido pelo órgão competente.
Art. 2º O referido seguro deve cobrir não somente danos materiais, como também danos corporais e danos morais sofridos por terceiros, no caso seus clientes, em função de ação ou omissão dos responsáveis por esses estabelecimentos.
Art. 3º O seguro contratado deve ter cobertura ampla, pela qual o prejuízo de terceiros deve ser indenizado até nos casos de incêndio criminoso, desde que esta ação criminosa não tenha partido do segurado, e sim por irresponsabilidade de alguém dentro do estabelecimento.
Art. 4º Compete aos órgãos fiscalizadores fazer a exigência da contratação desse seguro para concessão do alvará de funcionamento.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS 
Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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