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Espírito Santo

RICMS é alterado para dispor sobre o tratamento das operações com rochas ornamentais

Decreto -R 3536/2014

06/03/2014 09:30:23

DECRETO 3.536-R, DE 28-2-2014
(DO-ES DE 6-3-2014)
REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre o tratamento das operações com rochas ornamentais
Este Ato promove diversas alterações no Regulamento do ICMS, de que trata o Decreto 1090-R/2002, relativamente a procedimentos a serem observados pelo contribuinte com atuação no segmento de rochas ornamentais, especialmente no que se refere à regularização cadastral, à emissão de documento fiscal e ao transporte das mercadorias.Até 31-3-2014, os estabelecimentos já inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS que realizam operações com rochas ornamentais deverão efetuar a atualização de seus dados cadastrais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 33:
“Art. 33. .................................
..............................................
§ 1º-C. O disposto no § 1º-A não se aplica aos estabelecimentos que tiverem como atividade principal o transporte de cargas, caso em que a realização de atividades no segmento de rochas ornamentais será admitida como atividade secundária.
..............................................” (NR)
II - o art. 530-Z-W:
“Art. 530-Z-W. .........................
..............................................
II - grafar em face visível do bloco, com tinta não lavável, caracteres legíveis, com dimensões não inferiores a dez centímetros de altura, as seguintes informações:
...............................................” (NR)
III - o art. 530-Z-Z:
“Art. 530-Z-Z. ...........................
I - ...........................................
b) seja grafado em face visível do bloco, com tinta não lavável, caracteres legíveis, com dimensões não inferiores a dez centímetros de altura, as seguintes informações:
...............................................” (NR)
IV - o art. 530-Z-Z-A:
“Art. 530-Z-Z-A. ........................
I - ............................................
a) antes da saída do recinto alfandegado, emitir uma nota fiscal de entrada específica para cada bloco importado, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as informações referidas no art . 530-Z-Y, II , exceto a informação a que se refere o seu inciso II, b; e
b) no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, grafar em face visível do bloco, com tinta não lavável, caracteres legíveis, com dimensões não inferiores a dez centímetros de altura, as seguintes informações:
................................................
II - ...........................................
a) antes da saída do recinto alfandegado, emitir uma nota fiscal de entrada das chapas importadas, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as informações referidas no art. 530-Z-Y, III; e 
b) no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, grafar com tinta não lavável, na testada visível de cada chapa, caracteres legíveis, ou afixar etiqueta adesiva que contenha, no mínimo, a sigla “EX”, indicativa da origem estrangeira das chapas, seguida do número da nota fiscal referente à entrada no estabelecimento.” (NR)
V - o art. 530-Z-Z-B:
“Art. 530-Z-Z-B. .........................
II - grafar com tinta não lavável, na testada visível de cada chapa ou entera, caracteres legíveis ou afixar etiquetas adesivas que contenha as seguintes informações:
.................................................” (NR)
VI - o art. 530-Z-Z-C:
“Art. 530-Z-Z-C. ..........................
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o transporte deverá ser acompanhado do CT-e ou DUA referente ao recolhimento do imposto incidente sobre o frete, observado no couber o disposto no art. 168, § 1º, I.
VII - o art. 1.178:
“Art. 1.178. ................................
I - ............................................. 
a) grafar em face visível do bloco, com tinta não lavável, caracteres legíveis, com dimensões não inferiores a dez centímetros de altura, as seguintes informações:
.................................................” (NR)
VIII - Art. 1.179:
“Art. 1.179. Até 31 de março de 2014, os estabelecimentos já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, que realizarem operações com rochas ornamentais deverão:
I - efetuar alteração de dados cadastrais, por meio da internet, conforme instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do Cadsim, disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, para:
a) adequação às exigências contidas no art. 24, XI; e 
b) ajuste do código relativo à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, conforme previsão contida no art. 33, §§ 1º-A e 1º-C; e 
II - atualizar dados cadastrais encaminhando a documentação a que se refere o art. 27, XI, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, observado o disposto no art. 21, § 3º-A;
III - agendar a entrevista exigida pela Sefaz, observado o disposto no art. 27, §§ 22 e 23.
................................................
§ 3º Além das obrigações previstas neste artigo, os estabelecimentos já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, que realizarem operações com rochas ornamentais deverão optar pelo Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, § 8º.” (NR)
Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 3.517-R, de 3 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 5º ...................................
I - art. 1º, I, na parte que trata do inciso XI, a, 2 e b, 3 e art. 3º que produzirão efeitos a partir de 31 de março de 2014; e 
................................................” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1º, VIII, na parte que trata do § 3º, que produzirá efeitos a partir de data a ser estabelecida em ato específico do Secretário de Estado da Fazenda.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

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