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Espírito Santo

Alteradas regras para concessão de benefícios fiscais no âmbito do Invest-ES

Decreto -R 3537/2014

06/03/2014 11:46:19

DECRETO 3.537-R, DE 28-2-2014
(DO-ES DE 6-3-2014)

BENEFÍCIO FISCAL – Concessão

Alteradas regras para concessão de benefícios fiscais no âmbito do Invest-ES
Esta modificação do Decreto 1.951-R, de 25-10-2007 (Fascículo 44/2007), complementa disposições previstas no Decreto 3.531-R, de 18-2-2014 (Fascículo 8/2014), que estabelecem normas para fruição dos benefícios da redução de base de cálculo e crédito presumido do ICMS, observando-se que o contribuinte enquadrado no Investe-ES deverá fazer a apuração do imposto de forma separada, com efeitos a partir de 1-3-2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 1.951-R, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .....………………….
.....……………………………
II - crédito presumido, nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto a recolher mensalmente, relativo às operações alcançadas por esse benefício, observado o disposto no § 4º-A; e
.........................................
§ 4º-A. ..........………………
I - .....................................
.........................................
b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;
c) sobre o valor encontrado de acordo com a alínea b, seja aplicado o mesmo percentual de redução da base de cálculo; e 
d) o valor encontrado de acordo com a alínea c, seja estornado do valor do crédito apurado na forma da alínea b, e registrado pelo estabelecimento no período de apuração; ou
II - ........…………………….
........................................
b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;
c) apurar o valor do imposto a recolher, que será resultante do valor do débito registrado pelo estabelecimento, relativo às operações interestaduais alcançadas pelo benefício, subtraído do crédito encontrado de acordo com alínea b; e
d) sobre o valor do imposto a recolher encontrado de acordo com a alínea c, seja aplicado o percentual do crédito presumido, em conformidade com o termo de acordo celebrado com o beneficiário.
........................................” (NR)
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 3.531-R, de 18 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2014.” (NR)
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

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