DECRETO 44.638, DE 6-3-2014
(DO-RJ DE 7-3-2014)
– Retificação no DO-RJ de 10-3-2014 –
REGULAMENTO - Alteração
Promovidos ajustes em Ato que alterou o RICMS
Este Ato dá nova redação aos dispositivos especificados do Decreto 44.584, de 29-1-2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/058/7/2014,DECRETA:Art. 1º - O inciso VI do art. 1º, o inciso XVII do art. 5º, o caput do art. 12, o inciso XIII do art. 15, o § 2º do art. 17, o § 4º do art. 30, os §§ 5º e 10 do art. 33, o inciso III do art. 53, o inciso III do art. 69 e o inciso VIII do art. 7º do Anexo I, todos do Decreto nº 44.584, de 29 de janeiro de 2014, que altera os Livros VI, IX, X, XI e XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00), passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 1º - (...)VI - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;”“Art. 5º - (...)XVII - o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e Rodoviário de Carga, modelo 24;”“Art. 12 - Os prazos para utilização dos documentos fiscais e formulários destinados a sua impressão, quando houver, serão estabelecidos nas disposições específicas atinentes a cada espécie de documento, devendo o estabelecimento gráfico imprimi-los em campo próprio, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 24 deste Livro.”“Art. 15 - (...)XIII - o Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);”“Art. 17 - (...)§ 2º - O uso de equipamento ECF para emissão do documento fiscal previsto no inciso III do caput do art. 5º deste Livro não se caracteriza como emissão por SEPD.”“Art. 30 - (...)§ 4º - Somente será deferida AIDF para impressão de formulários contínuos quando estes forem destinados à emissão de documentos fiscais por SEPD.”“Art. 33 - (...)§ 5º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será mantido e escriturado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais, salvo disposição em contrário.”“Art. 33 - (...)§ 10 - É permitida a escrituração por SEPD, mediante prévia autorização do Fisco estadual, observadas as normas constantes do Livro VII deste Regulamento.”“Art. 53 - (...)III - reclamado, por meio de auto de infração, não julgado definitivamente na esfera administrativa, desde que não relacionado, direta ou indiretamente, com a matéria objeto do regime especial.”“Art. 69 - (...)III - Código de Regime Tributário (CRT).”Anexo I - “Art. 7º (...)VIII - na hipótese em que for exigida a identificação da finalidade de emissão da NF-e, a identificação de outra que não a especificada não supre a exigência, observado o disposto no § 2º deste artigo.”Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 10 de fevereiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.
SÉRGIO CABRAL