INSTRUÇÃO NORMATIVA 85 RE, DE 2020
(DO-RS DE 28-10-2020)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração
Receita Estadual altera normas relativas ao cadastro de contribuintes
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, relaciona os prestadores de serviço de comunicação estabelecidos em outra Unidade da Federação que deverão inscrever-se no CGC/TE. O referido ato também revoga dispositivo que tratavam da previsão de indicação de representante legal estabelecido no Estado quando da inscrição de prestador de serviço de comunicação estabelecido em outra unidade da Federação.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações no Capítulo X do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Fica revogado o subitem 6.1.3 e é dada nova redação ao item 4.10 e ao subitem 6.1.4, conforme segue:
" 4.10 - Inscrição de contribuintes prestadores de serviço de comunicação, estabelecidos em outra unidade da Federação 4.10.1 - Deverão inscrever-se no CGC/TE os contribuintes prestadores de serviços de comunicação estabelecidos em outra unidade da Federação, que prestarem os serviços nas modalidades a seguir relacionadas, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), a destinatários localizados neste Estado:
a) Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
b) Serviço Móvel Pessoal (SMP);
c) Serviço Móvel Celular (SMC);
d) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
e) Serviço Móvel Especializado (SME);
f) Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
g) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH);
h) Serviço Limitado Especializado (SLE);
i) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
j) Serviço de Conexão à Internet (SCI)."
"6.1.4 - Na hipótese de inclusão de estabelecimento por motivo decorrente de mudança de Município, inclusive por emancipação, poderão ser emitidos documentos fiscais com a finalidade de acobertar ajustes de escrituração decorrentes de operações de transferência entre os estabelecimentos, durante 15 dias a contar da data da exclusão, hipótese em que a data
de emissão dos documentos emitidos pelo estabelecimento excluído será a do dia anterior ao da exclusão.
6.1.4.1 - Asituação cadastral do estabelecimento excluído constará como inscrição baixada nos arquivos do SINTEGRA/ICMS,
no "site" www.sintegra.gov.br."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.