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Santa Catarina

Governador altera o RICMS com relação à redução de base de cálculo

Decreto 909/2020

28/10/2020 11:28:12

DECRETO 909, DE 26-10-2020
(DO-SC DE 27-10-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Governador altera o RICMS com relação à redução de base de cálculo
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõe que o benefício concedido na saída interestadual de estabelecimento industrial com destino a contribuinte do imposto, tributada pela alíquota de 12%, de motores de veículos automotores, cabeçotes para motores de veículos automotores, e virabrequins para motores de veículos automotores, fica condicioanda à prévia concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26  de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 10864/2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.181 – O art. 12-C do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-C. ....................................................................................
......................................................................................................
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
I – fica condicionado à prévia concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, que poderá estabelecer limites e condições para sua aplicação, inclusive fixar percentual de redução menor do que o previsto no caput deste artigo; e
II – aplica-se somente ao imposto próprio, devido na condição de contribuinte.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda

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