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Distrito Federal

Fazenda altera normas da ST com bebidas

Portaria SEF 350/2020

Foi introduzida modificação na Portaria 155 SEF, de 26-4-2019, que fixou valores a serem utilizados como base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerantes, isotônicos, energéticos e água mineral.

28/10/2020 12:13:39

PORTARIA 350 SEF, DE 22-10-2020
(DO-DF DE 28-10-2020)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

Fazenda altera normas da ST com bebidas
Foi introduzida modificação na Portaria 155 SEF, de 26-4-2019, que fixou valores a serem utilizados como base de cálculo da substituição tributária  do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerantes, isotônicos,  energéticos e água mineral.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 8º da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996; no § 6º do art. 6º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; e no art. 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 155, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
......................................................
"Art. 2º O imposto deverá ser calculado conforme o disposto nos arts. 5º e 5º-A da Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992, nas seguintes hipóteses:
................................................." (NR)
"Art. 4º Os Anexos desta Portaria serão atualizados até 30 de abril de 2021, com vigência a partir de 1º de maio de 2021, de acordo com valores registrados em pesquisa de preços, que deverá ocorrer no período de 9 a 20 de março de 2021." (NR)
"Art. 5º ......................................
§ 1º A atualização de que trata o caput será realizada utilizando-se as variações acumuladas de preços de cerveja, refrigerante e água mineral no território do Distrito Federal, medidas pelo IPCA específico do período de abril de 2019 a março de 2021.
..................................................
§ 3º As ponderações de que trata o § 2º poderão ser alteradas, antes da atualização, mediante a
apresentação à Coordenação de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia de estudos que comprovem a modificação do comportamento do consumo dos produtos no domicílio e fora deste." (NR)
"Art. 6º .....................................
..................................................
§ 3º Uma vez especificado o produto em um dos anexos, o importador, fabricante, distribuidor ou revendedor poderá solicitar sua exclusão à Coordenação de Fiscalização Tributária, instruída com a especificação exata do produto, volume e embalagem." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

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