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Trabalho e Previdência

Covid-19: ME orienta sobre o retorno de trabalhador adolescente à atividade prática presencial

Ofício-Circular ME 2201/2020

28/10/2020 16:44:46

OFÍCIO CIRCULAR 2.201 ME, DE 2-7-2020
(Não Publicada no DO-U)

TRABALHO DO MENOR – Normas

Covid-19: ME orienta sobre o retorno de trabalhador adolescente à atividade prática presencial

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 2201/2020/ME

Brasília, 02 de julho de 2020.

Às Chefias de Inspeção do Trabalho

c/c Coordenadores Regionais de Aprendizagem

Assunto: Orientações acerca do retorno dos trabalhadores adolescentes às atividades práticas presenciais no período de pandemia.


Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19966.100696/2020-45.


Prezados Senhores,


1. Considerando os riscos para a saúde dos adolescentes, causados pela pandemia de COVID-19, já mencionados em documentos anteriores, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, por intermédio da Divisão de Trabalho Infantil e Igualdade de Oportunidades – DTIOP, orientou as unidades descentralizadas da Secretaria do Trabalho que realizassem procedimentos de fiscalização para assegurar que os adolescentes trabalhadores, aprendizes ou não, fossem mantidos afastados da exposição ao risco à saúde.


2. Recomendou-se às empresas, dentre outras coisas, que fossem aplicadas aos adolescentes as medidas previstas nas Medidas Provisórias nº 927 e nº 936, ambas de 2020, para afastá-los dos riscos causados pela pandemia no ambiente de trabalho.


3. Diante dessa orientação, um questionamento tem com frequência chegado à DTIOP, por meio dos próprios Auditores Fiscais do Trabalho, muitas vezes provocados pelas empresas, pelos aprendizes e pelas entidades qualificadoras: Em que momento os adolescentes poderiam retornar às atividades presenciais, sejam elas nas empresas ou nas entidades qualificadoras de aprendizagem profissional?


4. Com o intuito de sugerir parâmetros para que os Auditores Fiscais do Trabalho norteiem a sua atuação em face do retorno ao trabalho dos adolescentes nas respectivas regionais, apresenta-se o presente entendimento.


5. Considerando a publicação da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde, que estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais).


6. Considerando a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, no dia 06 de maio de 2020, (ADI 6343), referendando decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 25/03/2020, os estados, o Distrito Federal e os municípios não precisam de aval do governo federal para estabelecer medidas previstas na Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dentre elas o isolamento social e quarentena (art. 3º , I e II), durante o período da pandemia do novo coronavírus.


7. Entende-se que possa haver a retomada das atividades presenciais pelos trabalhadores com idade inferior a 18 anos, desde que seja observado o que se expõe:


8. O retorno de adolescentes ao trabalho presencial só ocorra caso as atividades da empresa estejam autorizadas pelo município, pelo estado, pelo Distrito Federal ou pela União.


9. Que seja imprescindível para que as empresas mantenham os adolescentes trabalhando no período de pandemia, a observação das regras contidas na Portaria Conjunta nº 20, de 2020, no que concerne especialmente aos seguintes itens do Anexo I: medidas gerais, conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes, higiene das mãos e etiqueta respiratória, distanciamento social, higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes, refeitórios e vestiário.


10. Importante ressaltar que o retorno às atividades práticas presenciais dos aprendizes com menos de 18 anos requer, ainda, que estejam sendo acompanhados pela entidade formadora, nos termos do art. 5º , inciso VII, da Portaria n.º 723, de 23 de abril de 2012.


11. Além disso, recomendamos que, sempre que possível, a empresa seja orientada a, antes de promover o retorno às atividades presenciais dos trabalhadores com idade inferior a 18 anos, aplicar medidas protetivas à sua integridade física e psicológica, podendo ser viabilizada pelas alternativas previstas nas Medidas Provisórias n.º 927 e n.º 936, ambas de 2020.


12. O retorno das atividades presenciais do adolescente trabalhador está permitido desde que a retomada da atividade econômica principal do empregador esteja liberada, com a reabertura dos estabelecimentos, ou não tenha sido interrompida pela autoridade local competente, situação que, como se sabe, pode variar entre os estados da federação, o Distrito Federal e mesmo entre seus respectivos municípios.


13. O retorno das atividades práticas presenciais dos aprendizes requer o devido acompanhamento da entidade formadora.


14. Frisa-se, contudo, que em face do caráter mandamental paras todas as empresas em funcionamento das medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, previstas na Portaria Conjunta n.º 20, de 2020, a constatação do descumprimento das referidas medidas pelo Auditor Fiscal do Trabalho nos estabelecimentos que decidam pelo retorno das atividades presenciais dos trabalhadores com idade inferior a 18 anos, no bojo ou não do contrato de aprendizagem, sujeitará o infrator a aplicação das medidas sancionatórias cabíveis, bem como de medidas pertinentes em face da violação do direito à proteção integral do adolescente.


Atenciosamente,


Paula de Faria Polcheira Leal
Chefe da Divisão de Fiscalização do Trabalho Infantil e Igualdade de Oportunidades

Joatan Batista Gonçalves dos Reis
Coordenador-Geral de Fiscalização do Trabalho

Romulo Machado e Silva
Subsecretário de Inspeção do Trabalho

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