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Rio Grande do Sul

Produtos derivados de artesanato são incluídos no Programa da Agroindústria Familiar

Instrução Normativa RE 16/2014

Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, acrescenta os produtos derivados do artesanato ao Programa de Agroindústria Familiar, que contempla as saídas promovidas por microprodutor rural.

11/03/2014 14:21:23

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE 16, DE 10-3-2014
(DO-RS DE 11-3-2014) 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração
Produtos derivados de artesanato são incluídos no Programa da Agroindústria Famíliar
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, acrescenta os produtos derivados do artesanato ao Programa de Agroindústria Familiar, que contempla as saídas promovidas por microprodutor rural.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, a Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações no Capítulo XXIV do ítulo I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No item 4.1, é dada nova redação ao “caput” e fi ca acrescentada a alínea “x”, conforme segue:
“4.1 - As saídas promovidas por microprodutor rural e vinculadas ao Programa da Agroindústria Familiar, referidas no RICMS, Livro I, art. 1º, XVIII, “c”, alcançam exclusivamente os seguintes produtos, desde que devidamente acondicionados e rotulados, registrados no órgão de vigilância sanitária competente quando alimentares e portando o selo de identificação do programa, exceto quando este for dispensado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural Pesca e Cooperativismo.”
“x) artesanato com matéria-prima produzida no meio rural:
1 - artesanato com fi bras vegetais;
2 - artesanato com madeira e derivados;
3 - artesanato com elementos naturais;
4 - artesanato com pele e couro;
5 - artesanato com resíduos animais;
6 - artesanato com lã.”
2. Fica acrescentado o subitem 4.1.1, com a seguinte redação:
“4.1.1 - O microprodutor rural que promover saídas de artesanato deve estar devidamente cadastrado na Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS como artesão familiar rural ou agricultor familiar artesão.”
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.

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