ATO 9 DIAT, DE 7-3-2014
(DO-SC DE 11-3-2014)
PAUTA FISCAL - Alteração das Normas
Alteradas as regras relativas à pauta de valores mínimos
Esta modificação no Ato 17 DIAT, de 18-8-2011, estabelece que a base de cálculo do ICMS devido na entrada interestadual de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis não poderá ser inferior ao valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescida de 20%.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, delegada pela Portaria SEF nº 077, de 27 de março de 2003, e considerando o disposto no art. 21 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso I do § 3º do art. 1º do Ato DIAT nº 17, de 18 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º......................................
§ 3º...........................................
I – o § 1º não poderá ser inferior ao valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescida de 20% (vinte por cento) (OSN nº 01/71); e
.................................................” (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO MOLIM
Diretor de Administração Tributária