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Minas Gerais

MG modifica dispositivos relativos aos benefícios fiscais no RICMS

Decreto 46456/2014

Esta alteração do Decreto 43.080/2002 trata sobre os seguintes assuntos: a) o acréscimo de medicamentos à relação de beneficiados pela isenção; b) a prorrogação, para até 31-12-2015, da dispensa de emissão da NF-e nas operações com revistas e periódi

12/03/2014 10:46:09

DECRETO 46456, DE 11-3-2014

(DO-MG DE 12-3-2014)

REGULAMENTO- Alteração 

MG modifica dispositivos relativos aos benefícios fiscais no RICMS
=> Esta alteração do Decreto 43.080/2002 trata sobre os seguintes assuntos:
a) o acréscimo de medicamentos à relação de beneficiados pela isenção;
b) a prorrogação, para até 31-12-2015, da dispensa de emissão da NF-e nas operações com revistas e periódicos; e
c) a revogação do diferimento para as saídas de leite e da redução de base de cálculo para operações com alho.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e nos Convênios ICMS 181, de 6 de dezembro de 2013 e 138, de 18 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º A Parte 8 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida dos seguintes itens:


74

Fulvestranto

75

Gefitinibe

76

Acetato de Gosserrelina

Art. 2º O item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:


19

(...)
b) relacionados nos itens 39 a 41, desde que produzidos no Estado, e nos itens 42, 43 e 49 a 54, da Parte 6 deste Anexo.
(...)

(...)

(...)

 

 

(...)

” (nr)
Art. 3º O § 3º do art. 533 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 533. ..............................
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2015, da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no §
4º..........................................” (nr)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:
I – o item 88 da Parte 1 do Anexo II;
II - a letra “b” do subitem 19.4 da Parte 1, o item 44 da Parte 1 e o item 38 da Parte 6, todos do Anexo IV.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014, relativamente à alteração introduzida pelo art. 3º.
 
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini 

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