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Mato Grosso

Fazenda institui Lista de Preços Mínimos

Portaria SEFAZ 50/2014

Esta Portaria fixa novos valores para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações com produtos oriundos da pecuária mato-grossense, com efeitos a partir de 18-3-2014, revogando-se a Portaria 217 SEFAZ, de 29-7-2013.

12/03/2014 15:34:44

PORTARIA 50 SEFAZ, DE 10-3-2014
(DO-MT DE 11-3-2014)
Retificada pela Portaria 55 SEFAZ/2014 - DO-MT DE 12-3-2014, em razão da sua vigência estar incorreta, como 18-3-2013

BASE DE CÁLCULO - Produtos Oriundos da Pecuária

Fazenda institui Lista de Preços Mínimos
Esta Portaria fixa novos valores para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações com produtos oriundos da pecuária mato-grossense, com efeitos a partir de 18-3-2014, revogando-se a Portaria 217 SEFAZ, de 29-7-2013.


O COORDENADOR DA UNIDADE DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA, no exercício legal de atribuição regimental do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 2.067, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°. 1944, de 06 de outubro de 1989;
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, relativa aos produtos mato-grossenses oriundos da pecuária, considerando-se que os valores para efeito de base de cálculo do ICMS são preços com cláusula FOB.
Art. 2° Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o preço de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta Portaria, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.
Art. 3º Nas operações interestaduais cujo valor for maior que o preço estabelecido na referida Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor no dia 18/03/2014, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 217/2013, de 29.07.13.
LUIZ GONÇALO PEREIRA ORMOND
No exercício de atribuição do
Secretário Adjunto da Receita Pública
 

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