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Mato Grosso

Alteradas regras relativas ao parcelamento de débitos

Portaria SEFAZ 53/2014

Esta modificação na Portaria 185 SEFAZ, de 20-8-2010, dispõe que os débitos, excluídos os decorrentes do IPVA, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 31-10-2013, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado por meio eletrô

13/03/2014 11:00:49

PORTARIA 53 SEFAZ, DE 12-3-2014
(DO-MT DE 12-3-2014)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Alteradas regras relativas ao parcelamento de débitos
Esta modificação na Portaria 185 SEFAZ, de 20-8-2010, dispõe que os débitos, excluídos os decorrentes do IPVA, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 31-10-2013, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado por meio eletrônico.


O COORDENADOR DA UNIDADE DE POLI´TICA E TRIBUTAÇÃO, no exercício legal da atribuição regimental de SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fa
zenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012, combinado com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.067, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, em combinação, ainda, com o preconizado no artigo 12 também do referido Decreto n° 2.067/2013;
CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 7º do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle eletrônico concentrado de débitos tributários administrados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
RESOLVE:
Art. 1º – O caput do artigo 1° da Portaria n° 185/2010-SEFAZ, de 20.08.2010 (DOE de 23.08.2010), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os débitos tributários, excluídos os decorrentes do IPVA, registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, arrolados no Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 31 de outubro de 2013, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico.
.......................................”
Art. 2° – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUCAS ELMO PINHEIRO FILHO
No exercício de atribuição do Secretário Adjunto da Receita Pública

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