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Sergipe

Estado altera o RICMS com relação às operações com AEHC ou álcool para fins não-combustíveis

Decreto 29754/2014

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõe sobre o recolhimento do ICMS destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída.

13/03/2014 15:48:47

DECRETO 29.754, DE 10-3-2014
(DO-SE DE 13-3-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação às operações com AEHC ou álcool para fins não-combustíveis
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõe sobre o  recolhimento do ICMS destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são contendas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
DECRETA:
Art. 1º O “caput” do art. 739, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. passa a ter a seguinte redação:
“Art. 739. O estabelecimento industrial ou comercial instalado no Estado de Sergipe, que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, antes de iniciada a remessa, deve efetuar o recolhimento do ICMS destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, exceto o referente à transferência realizada por Distribuidora de Combustíveis, observando-se o que segue: (NR)
I - ...
.....................................................
Art. 2° Fica acrescido o parágrafo único ao art. 150-F do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Previamente à diligência fiscal, o Grupo de Combustíveis da Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST deverá emitir opinativo sobre a viabilidade da concessão da inscrição, baseado nas regras estabelecidas no art. 150-D deste Regulamento.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado

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