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Paraná

Estado concede isenção do ICMS

Lei 20374/2020

Esta Lei autoriza a isenção do ICMS nas operações de doação aos órgãos da Justiça Eleitoral de produtos e materiais de combate e prevenção à Covid-19 a serem utilizados durante a realização das eleições municipais de 2020.

30/10/2020 08:16:08

LEI 20.374, DE 29-10-2020
(DO-PR DE 29-10-2020)

ISENÇÃO - Concessão

Estado concede isenção do ICMS
Esta Lei autoriza a isenção do ICMS nas operações de doação aos órgãos da Justiça Eleitoral de produtos e materiais de combate e prevenção à Covid-19 a serem utilizados durante a realização das eleições municipais de 2020.


Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de doação das mercadorias relacionadas no art. 2º desta Lei, realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020 (Convênio ICMS 81, de 2 de setembro de 2020).
Art. 2º Isenta do ICMS, nos termos do contido no art. 1º desta Lei, as operações de doações com as seguintes mercadorias:
I - Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional;
II - Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml;
III - Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC No 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool;
IV - Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;
V - Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;
VI - Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc);
VII - Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;
VIII - Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;
IX - Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;
X - Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;
XI - Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul 2905.32.00;
XII - Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) em conformidade com as normas da RDC 356/2020;
XIII - Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM;
XIV - Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação);
XV - Fita adesiva para marcação de distanciamento social;
XVI - Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias;
XVII - Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54 cm x 74 cm com recomendações sanitárias.
§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se também:
a) ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;
b) ao diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e a interna, se couber;
c) ao produto resultante da sua industrialização.
§ 2º Dispensa o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
§ 3º A entrega da mercadoria objeto da doação prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
§ 4° Este benefício terá vigência até o dia 29 de novembro de 2020.
Art. 3º Ficam remidos os créditos tributários decorrentes da realização das operações e prestações descritas no art. 2º desta Lei ocorridas entre 9 de setembro de 2020 e a publicação desta Lei.
Art. 4º Para os efeitos do disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, os convênios sobre isenção, incentivos e benefícios fiscais referentes ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação serão objeto de internalização por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser submetido, em todo e qualquer caso, à apreciação da Assembleia Legislativa, que deliberará e publicará o Decreto Legislativo correspondente nos dez dias seguintes ao recebimento.
Parágrafo único. Não havendo deliberação da Assembleia Legislativa no prazo referido no caput deste artigo, considerar-se-á ratificado o convênio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil

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