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São Paulo

Fixados procedimentos para sessões de julgamento não presenciais no Município de São Paulo

Ato TIT 17/2020

30/10/2020 08:52:00

ATO 17 TIT, DE 26-10-2020
(DO-SP DE 30-10-2020)

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ? Procedimentos

Fixados procedimentos para sessões de julgamento não presenciais no Município de São Paulo

Considerando o disposto no artigo 2º do Decreto 64.879, de 20-03-2020, o qual suspende as atividades de natureza não essencial no âmbito da Administração Pública Estadual;
Considerando o Decreto 64.881, de 22-03-2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia da Covid-19 (Novo Coronavírus);
Considerando a Resolução SFP-85, de 19 de outubro 2020, que autoriza o julgamento de processos físicos pelas Câmaras do TIT em sessões não presenciais;
Considerando o disposto na Portaria CAT 34/20, de 25-03-2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19);
O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, resolve:
Artigo 1º - Enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 que atinge o Estado de São Paulo, as sessões de julgamento de processos físicos nas Câmaras Julgadoras e na Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas serão realizadas de forma não presencial, por
videoconferência ou outro meio eletrônico disponível, observado o mesmo rito das sessões presenciais.
Parágrafo único - O julgamento de processos físicos por meios eletrônicos de que trata o ?caput? poderá ser realizado em conjunto com o julgamento de processos eletrônicos de que trata o Ato TIT 07/2020, de 2 de junho de 2020.
Artigo 2º - Cabe às partes e aos seus representantes legais providenciar a infraestrutura necessária para viabilizar a suaparticipação nas sessões de julgamento por meios eletrônicos, bem como para a realização de sustentação oral.
Parágrafo único - Recomenda-se que, durante a sessão de julgamento por meios eletrônicos, todos os participantes permaneçam em local sem circulação de pessoas, com boa acústica e iluminação.
Artigo 3º - O autuado, seus responsáveis ou seus representantes legais habilitados nos autos poderão participar das sessões de julgamento dos processos físicos, realizadas por meios eletrônicos, para:
I - assistir ao julgamento do respectivo processo;
II - esclarecer fatos;
III - realizar sustentação oral, nos termos do artigo 109 do Decreto 54.486, de 26-06-2009, se for o caso.
§ 1º - A participação do autuado nas sessões de julgamento por meios eletrônicos fica condicionada:
1 - à manifestação de interesse, por meio do endereço eletrônico [email protected], preferencialmente com antecedência mínima de 3 dias úteis da data da sessão, com as seguintes informações:
a) número do processo e do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM referente ao processo, a respectiva câmara de julgamento, data da sessão e nome do representante do autuado que irá participar, além da indicação se realizará sustentação oral;
b) digitalização do documento de identificação com foto do representante que realizará a sustentação oral;
c) cópia da procuração e do substabelecimento ou a indicação da página em que se encontram nos autos;
d) endereço eletrônico no qual deseja receber o convite virtual para participar da sessão de julgamento por meios eletrônicos;
e) telefone de contato;
2 - ao cadastro na ferramenta a ser utilizada para a realização de sustentação oral nas sessões de julgamento por meios eletrônicos mencionada no artigo 7º.
§ 2º - Quando a manifestação de interesse em participar da sessão de julgamento for realizada no prazo a que se refere o item 1 do § 1º, o Tribunal de Impostos e Taxas enviará ao interessado, até 2 dias úteis anteriores à data da sessão, o convite virtual com a indicação do acesso à sessão a ser realizada por meios eletrônicos, no endereço eletrônico indicado para tal finalidade.
§ 3º - Em caso de não recebimento, no prazo previsto no § 2º, do convite virtual para acesso à sessão, o interessado deverá comunicar tal circunstância ao Tribunal de Impostos e Taxas, por meio do endereço eletrônico indicado no item 1 do § 1º, até antes do início da sessão de julgamento.
§ 4º - Não havendo comunicação quanto ao não recebimento do convite virtual e não estando o interessado conectado à ferramenta de acesso à sessão de julgamento quando de seu início, restará configurada a desistência do direito à participação e da realização da sustentação oral.
Artigo 4º - Relativamente ao processo físico cujo andamento se der nos termos da Resolução SFP-85, de 19-10-2020 e deste Ato TIT, as partes ou seus representantes legais poderão requerer vista dos autos:
I - após a distribuição dos autos ao juiz relator, 
II - para atendimento a prazo recursal ou diligência determinada pelo órgão julgador.
§ 1º - O requerimento formulado pelo contribuinte ou seu representante legal será encaminhado ao endereço eletrônico [email protected], devendo conter as seguintes informações:
1 - no campo ?assunto?, expressão contendo ?Vista?, o número do AIIM e o inciso I ou II a que se refere o ?caput? deste artigo, conforme o caso;
2 - digitalização do documento de identificação com foto do representante legal do contribuinte;
3 - cópias da procuração e do substabelecimento ou a indicação da página em que se encontram nos autos;
4 - endereço eletrônico no qual deseja receber a digitalização;
5 - telefone de contato.
§ 2º - O requerimento formulado pela Diretoria da Representação Fiscal observará o disposto no § 1º, item 1, do ?caput?.
§ 3º - Deferida a vista dos autos, será franqueada a digitalização das principais peças processuais por correio eletrônico ou outro meio disponível.
Artigo 5º - Considera-se dia de expediente normal, para fins de contagem dos prazos processuais, os dias de expediente nas repartições da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo, independentemente da sua abertura para atendimento presencial ao público.
Artigo 6º - Os protocolos de peças deverão ser realizados:
I - pelo contribuinte, ou seu representante legal, via Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, nos termos da Portaria CAT 83/20, de 23-09-2020.
II - pela Fazenda Estadual, via sistema SP Sem Papel, com envio à UA 12211 - Departamento de Apoio às Câmaras - DAC.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, nos casos em que não seja possível a utilização do Sipet, o protocolo de peças poderá ser realizado nos termos do artigo 2º-B da Portaria CAT 34/20, de 25-03-2020.
Artigo 7º - As pautas de julgamentos das sessões por meios eletrônicos serão divulgadas na página do Tribunal de Impostos e Taxas na internet, juntamente com os processos eletrônicos, na forma do § 1º do artigo 109 do Decreto 54.486, de 26-06-2009, com a indicação da ferramenta a ser utilizada para a realização de sustentação oral nessas sessões.
Artigo 8º - As partes poderão requerer a remessa do processo para julgamento em sessão presencial, por meio de petição protocolada nos termos do artigo 6º deste Ato, até 2 dias após a divulgação da pauta, demonstrando fundamentadamente o prejuízo do seu julgamento não presencial.
Parágrafo único - O requerimento deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara, que decidirá de forma fundamentada na própria sessão de julgamento não presencial por meio de despacho no processo, cabendo ao contribuinte, ou seu representante legal, quando tiver sido requerida a sustentação oral, estar presente para a sua realização em caso de indeferimento de retirada de pauta do processo, sob pena de desistência.
Artigo 9º - É facultada a apresentação de memoriais ao julgamento, a ser realizada nos termos do artigo 6º deste Ato.
Artigo 10 - A sessão de julgamento realizada por videoconferência ou outro meio eletrônico será gravada e disponibilizada ao público, por link na página do Tribunal de Impostos e Taxas na internet, em até 5 dias úteis contados da data da realização da sessão, permanecendo disponível pelo prazo mínimo de 30 dias.

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