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Espírito Santo

Estado prorroga a vigência de benefícios fiscais

Decreto 4751/2020

30/10/2020 09:09:38

DECRETO 4.751-R, DE 29-10-2020
(DO-ES DE 30-10-2020)
 
REGULAMENTO – Alteração

Estado prorroga a vigência de benefícios fiscais
Este Ato, prorroga, até 31-12-2020, a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, bem como nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, conforme prevê o Convênio ICMS 101, de 2-9-2020.
                                                                                                                                                     
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS nº 101/20, e considerando o disposto no processo E-Docs 2020-TQ8Q8;
DECRETA:
Art. 1º A redação prevista no art. 1º do Decreto nº 4747-R, de 9 de outubro de 2020, em relação ao art. 70, XX, do Regulamento do ICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 70. [...]
XX - até 31 de dezembro de 2020, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 101/20);” (NR)
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 4747-R, de 9 de outubro de 2020, na parte em que altera o art. 70 do RICMS/ES, fica incluído do inciso LXVII com a seguinte redação:
“Art. 70. [...]
LXVII - até 31 de de dezembro de 2020, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei federal n.º 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/12 e 101/20):
[...]” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

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