x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraíba

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 40639/2020

30/10/2020 12:01:12

DECRETO 40.639, DE 14-10-2020
(DO-PB DE 15-10-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre a disponibilização de consulta aos campos de documentos eletrônicos e o uso da NF3-e - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 26/20 e 29/20,
DECRETA:
Art. 1ºORegulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao art. 183-Q1:
“Art. 183-Q1. Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista no art. 183-A deste Regulamento, a partir de 1º de setembro de 2021 (Ajuste SINIEF 29/20).”;
II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) § 6ºao art. 166-N:
“§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam às NFe relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF 26/20).”;
b) § 5º ao art. 171-P:
“§ 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas nos Portais Estaduais da NFC-e (Ajuste SINIEF 26/20).”;
c)§6º ao art. 202-Q:
“§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam aos CT-e relativos às prestações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e (Ajuste SINIEF 26/20).”;
III-com o § 2º do art. 183-A revogado (Ajuste SINIEF 29/20).
Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I -desta publicação, em relação ao inciso I do art. 1º;
II - de 1º de novembro de 2020, em relação ao inciso III do art. 1º;
III - de 1º de dezembro de 2020, em relação ao inciso II do art. 1º.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.