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Mato Grosso do Sul

Estado dispõe sobre a prorrogação de liquidação de débitos

Lei 5576/2020

30/10/2020 12:21:19

LEI 5.576, DE 15-10-2020
(DO-MS DE 16-10-2020)

DÉBITO FISCAL - Regularização

Estado dispõe sobre a prorrogação de liquidação de débitos
Esta Lei prorroga os prazos para liquidação dos créditos tributários relativos ao ICMS, nas formas excepcionais previstas na Lei 5.457, de 16-12-2019.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam prorrogados, para até 30 de dezembro de 2020, os prazos para liquidação dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou para pedido de parcelamento, nas formas excepcionais previstas na Lei nº 5.457, de 16 de dezembro de 2019. Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput deste artigo se aplica, inclusive, à concessão de novo prazo a que se referem os arts. 9º e 10 da Lei nº 5.457, de 2019, desde que o requerimento dos interessados seja apresentado até o dia 23 de dezembro de 2020.
Art. 2º O § 6º do art. 9º da Lei nº 5.457, de 16 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 9º ............................................
 ........................................................
 § 6º O disposto no § 3º deste artigo, quanto à restauração do direito a benefício ou a incentivo fiscal, resultante da liquidação da contribuição prevista na Lei nº 1.963, de 1999, aplica-se, também, na hipótese de saldo devedor dessa contribuição, decorrente de parcelamento deferido antes da vigência desta Lei, com parcelas em atraso, ainda que o acordo de parcelamento, nos termos da legislação, já esteja rompido ou venha a se romper antes de 23 de dezembro de 2020, desde que o contribuinte requeira a concessão de prazo ou o reparcelamento, nos termos previstos neste artigo, até a referida data, ou, ainda, atualize as parcelas em atraso, até 30 de dezembro de 2020.” (NR)
 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 30 de setembro de 2020.
 REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

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