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Manaus obriga estabelecimentos que comercializam alimentos a peso a instalarem balanças digitais

Lei 1844/2014

Esta medida deve ser cumprida pelos estabelecimentos que comercializem alimentos a peso, cuja medição não tenha sido acompanhada pelo consumidor, para conferência do peso.

14/03/2014 13:52:57

LEI 1.844, DE 11-3-2014
(DO-MANAUS DE 13-3-2014)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Alimento - Município de Manaus

Manaus obriga estabelecimentos que comercializam alimentos a peso a instalarem balanças digitais
Esta medida deve ser cumprida pelos estabelecimentos que comercializem alimentos a peso, cuja medição não tenha sido acompanhada pelo consumidor, para conferência do peso.


O PREFEITO DE MANAUS, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializem alimentos a peso, cuja medição não tenha sido acompanhada pelo consumidor, ficam obrigados à manter a disposição balanças digitais, para conferência do peso dos alimentos.
§ 1° A balança digital deverá ser instalada em local visível, de fácil acesso ao consumidor, e em quantidade que permita o bom atendimento dos interessados.
§ 2° Acima da balança digital deve ser fixada uma placa informativa com os seguintes dizeres: "Confira o peso do seu alimento aqui".
Art. 2° A etiqueta indicativa deverá conter as seguintes informações:
I - Peso total do produto, contado o valor da tara, seja qualquer tipo de embalagem ou envoltório.
II - Peso líquido do alimento, sem considerar o valor da tara, seja qualquer tipo de embalagem ou envoltório.
III - Peso da tara seja qualquer tipo de embalagem ou envoltório.
IV - O preço do produto por quilograma (kg) ou grama (g).
V - O preço total a pagar, levando-se em conta somente o peso líquido do alimento.
Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades nesta sequência:
I – primeira infração: advertência para se adequar à Lei;
II – segunda infração: multa de 15 UFMs (Unidade Fiscal do Município); e
III – terceira infração: cassação do alvará do estabelecimento, observado o devido processo legal.
Art. 4º O valor da multa prevista no artigo 3º desta Lei deverá ser reajustado no ato do pagamento pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Art. 5º Os recursos arrecadados com a aplicação das multas de que trata esta Lei serão destinados pela Secretaria competente para aplicação no que couber.
Art. 6º A fiscalização desta Lei, bem como a aplicação das multas, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finança Planejamento e Tecnologia da Informação-SEMEF.
Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei logo após a sua publicação.
Art. 8° Os proprietários de estabelecimentos comerciais, abrangidos por esta Lei, deverão cumprir suas disposições dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da mesma.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Prefeito de Manaus, em exercício

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