Legislação Comercial
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LEGISLAÇÃO COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO
SOCIEDADES SEGURADORAS
Normas para Funcionamento
A
Medida Provisória 1.940-17, de 6-1-2000, publicada na página 7 do
DO-U, Seção 1, de 7-1-2000, estabelece a decretação da falência
das sociedades seguradoras em liquidação extrajudicial, nos casos
em que especifica, bem como amplia os poderes da SUSEP, em substituição
à Medida Provisória 1.940-16, de 9-12-99 (Informativo 49/99).
Os textos das Medidas Provisórias 1.940-16/99 e 1.940-17/2000 diferem apenas
em relação ao artigo 2º, que restabelece o artigo 33 do Decreto-lei
73, de 21-11-66, renumerando, em conseqüência, os artigos 2º,
3º, 4º, 5º e 6º para, respectivamente, 3º,
4º, 5º, 6º e 7º:
Art. 33. O CNSP será integrado pelos seguintes membros:
I Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante;
II representante do Ministério da Justiça;
III representante do Ministério da Previdência e Assistência
Social;
IV Superintendente da Superintendência de Seguros Privados
SUSEP;
V representante do Banco Central do Brasil;
VI representante da Comissão de Valores Mobiliários
CVM;
§ 1º O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado
da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.
§ 2º O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento
interno.
O referido ato altera os artigos 20, 26, 84 e 90 do Decreto-lei 73, de 21-11-66
(DO-U de 22-11-66), 9º da Lei 5.627, de 1-12-70 (DO-U de 2-12-70)
e 56 da Lei 6.435, de 15-7-77 (DO-U de 20-7-77), bem como revoga o artigo 3º da
Lei 7.682, de 2-12-88 (DO-U de 5-12-88).
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