Legislação Comercial
        
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A 
  Medida Provisória 1.940-17, de 6-1-2000, publicada na página 7 do 
  DO-U, Seção 1, de 7-1-2000, estabelece a decretação da falência 
  das sociedades seguradoras em liquidação extrajudicial, nos casos 
  em que especifica, bem como amplia os poderes da SUSEP, em substituição 
  à Medida Provisória 1.940-16, de 9-12-99 (Informativo 49/99). 
  Os textos das Medidas Provisórias 1.940-16/99 e 1.940-17/2000 diferem apenas 
  em relação ao artigo 2º, que restabelece o artigo 33 do Decreto-lei 
  73, de 21-11-66, renumerando, em conseqüência, os artigos 2º, 
  3º, 4º, 5º e 6º para, respectivamente, 3º, 
  4º, 5º, 6º e 7º: 
  Art. 33. O CNSP será integrado pelos seguintes membros: 
  I  Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante; 
  II  representante do Ministério da Justiça; 
  III  representante do Ministério da Previdência e Assistência 
  Social; 
  IV  Superintendente da Superintendência de Seguros Privados  
  SUSEP; 
  V  representante do Banco Central do Brasil; 
  VI  representante da Comissão de Valores Mobiliários  
  CVM; 
  § 1º O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado 
  da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP. 
  § 2º O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento 
  interno. 
  O referido ato altera os artigos 20, 26, 84 e 90 do Decreto-lei 73, de 21-11-66 
  (DO-U de 22-11-66), 9º da Lei 5.627, de 1-12-70 (DO-U de 2-12-70) 
  e 56 da Lei 6.435, de 15-7-77 (DO-U de 20-7-77), bem como revoga o artigo 3º da 
  Lei 7.682, de 2-12-88 (DO-U de 5-12-88). 
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