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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 2193/2014

Estas modificações no Decreto 1.944, de 6-10-99 - RICMS-MT, dispõem sobre o ressarcimento do ICMS.

17/03/2014 09:59:40

DECRETO 2.193, DE 14-3-2014
(DO-MT DE 14-3-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 1.944, de 6-10-99 - RICMS-MT, dispõem sobre o ressarcimento do ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterados os §§ 1° e 4° do artigo 296-B, revogando-se os §§ 5° e 6° do referido artigo, como segue:
“Art. 296-B ..........................
...........................................
§1° O estabelecimento fornecedor de posse da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, emitida com observância do disposto no § 4° também deste preceito, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
...........................................
§ 4° Na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida para fins de ressarcimento, deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – no campo próprio, o referenciamento da NF-e relativa à operação que deu origem à retenção do imposto objeto do ressarcimento.
II – os dados identificativos da GNRE On-Line e/ou DAR-1/AUT utilizados para recolhimento do imposto decorrente de operação interestadual que gerou o direito ao ressarcimento;
III – no campo ‘Informações Complementares’, o número do processo e/ou do documento que deferiu o ressarcimento e autorizou a transferência ao fornecedor.
§ 5° (revogado)
§ 6° (revogado)”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrários.
 
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

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