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São Paulo

Governo de São Paulo institui penalidades impostas à prática de exploração de trabalho infantil

Lei -SP 15352/2014

17/03/2014 10:20:31

LEI 15.352-SP, DE 14-3-2014
(DO-SP DE 15-3-2014)

INSPEÇÃO DO TRABALHO – Combate ao Trabalho Infantil

Governo de São Paulo institui penalidades impostas à prática de exploração de trabalho infantil
As penalidades consistem na aplicação de advertência, na primeira autuação, e na imposição de multa em quantidade de Ufesp – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, no caso de reincidência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As pessoas jurídicas de direito privado que incorrerem na prática de exploração de trabalho infantil, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e demais normas pertinentes à matéria, sofrerão as seguintes sanções:
I - aplicação de advertência, por escrito, na primeira autuação, com prazo de 30 (trinta) dias para adequação à legislação pertinente e encerramento do trabalho ilegal;
II - em caso de reincidência o infrator estará sujeito à imposição de multa no valor de 500 (quinhentas) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP.
§ 1º - A multa a que se refere o inciso II deste artigo será graduada de acordo com a gravidade do caso, a vantagem econômica auferida com o trabalho infantil e o porte econômico da pessoa jurídica.
§ 2º - Vetado.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 2014.

GERALDO ALCKMIN
 
Tadeu Moraes de Souza
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
 
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
 
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
 
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

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