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Goiás

Estado dispõe sobre o crédito outorgado de ICMS para geradores de energia elétrica

Decreto 8110/2014

Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97 – RCTE, estabelece que o crédito outorgado de ICMS para industrial produtor de grupos geradores de energia elétrica beneficiária do Programa Produzir, deve ser apropriado em 36 parcelas mensais, iguais e s

17/03/2014 11:19:20

DECRETO 8.110, DE 12-3-2014
(DO-GO DE 17-3-2014)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração

Estado dispõe sobre o crédito outorgado de ICMS para geradores de energia elétrica
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97 – RCTE, estabelece que o crédito outorgado de ICMS para industrial produtor de grupos geradores de energia elétrica beneficiária do Programa Produzir, deve ser apropriado em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante a celebração de 
Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, com efeitos desde 3-12-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o que consta da Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, e do Processo nº 201300013003344,
DECRETA:
Art. 1º O dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
…………………………..……
Art. 11. ………………………
……………………………..…
§ 30 ………………………….
………………………………..
II - quanto ao crédito previsto na alínea “c”, deve ser apropriado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante a celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda.
”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de dezembro de 2013.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Taveira Rocha

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