LEI 6.713, DE 14-3-2014
(DO-RJ DE 17-3-2014)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO – Obrigações
Estabelecimentos de ensino deverão disponibilizar mobiliário adequado a portadores de deficiência física
Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio, superior e cursos de extensão deverão disponibilizar mobiliário que atenda as necessidades de alunos com deficiência física ou mobilidade reduzida. O Poder Executivo Estadual regulamentará a aplicação e a fiscalização das normas estabelecidas por esta Lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual e da rede privada ficam obrigados a disponibilizar mobiliário adequado para alunos com deficiência física ou mobilidade reduzida.
§1º - Os estabelecimentos que se enquadram nesta obrigatoriedade são os de ensino fundamental, médio, superior, e também os cursos de extensão.
§2º - O diretor de cada estabelecimento de ensino ficará responsável por verificar quantos alunos com deficiência e mobilidade reduzida necessitarão do mobiliário.
Art. 2º - O mobiliário, a que se refere o Art. 1º, deverá se adequar aos padrões e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO), devendo tal mobiliário ser padronizado, prescrito por profissional habilitado e ergonomicamente adequado às características individuais do aluno, permitindo uma adequação da postura sentada, que favoreça a estabilidade corporal, a distribuição equilibrada da pressão na superfície da pele, o conforto e o suporte postural necessário ao desempenho das atividades na sala de aula.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, promovendo sua aplicação e a fiscalização do seu cumprimento.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL
Governador