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Alagoas

Fazenda estabelece hipótese de dispensa de emissão da NF-e

Instrução Normativa SEF 3/2014

Esta modificação na Instrução Normativa 6 SEF, de 26-2-2008, desobriga a emissão do documento nas operações interestaduais com mercadoria para serem expostas e comercializadas na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - FENAFRA.

20/03/2014 15:21:13

INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SEF, DE 18-3-2014
(DO-AL DE 20-3-2014)

NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Dispensa

Fazenda estabelece hipótese de dispensa de emissão da NF-e
Esta modificação na Instrução Normativa 6 SEF, de 26-2-2008, desobriga a emissão do documento nas operações interestaduais com mercadoria para serem expostas e comercializadas na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - FENAFRA.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 34, de 6 de dezembro de 2013, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 1º-C da Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de fevereiro de 2008, passa a vigorar acrescido do inciso III e do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 1º-C. A obrigatoriedade prevista nesta Instrução Normativa não se aplica (Protocolos ICMS 42/09 e 192/10):
(...)
III – à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para documentar , a ser realizada no Distrito Federal nos dias 19 de março a 23 de março de 2014 (Ajuste SINIEF 34/13).
Parágrafo único. As operações indicadas no caput serão documentadas pela Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor Rural, modelo 4, ou nota fiscal avulsa emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda.” (AC)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
Maurício Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda

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