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Acre

Estado incorpora Convênio ICMS

Decreto 7190/2014

Este Decreto incorpora o Convênio ICMS 116/2013 à legislação estadual, bem como introduz alterações nos Decretos 5.693, de 25-4-2013, e 5.587, de 9-4-2013, com efeitos a partir de 1-1-2014.

18/03/2014 09:27:13

DECRETO 7.190, DE 14-3-2014
(DO-AC DE 18-3-2014)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado incorpora Convênio ICMS
Este Decreto incorpora o Convênio ICMS 116/2013 à legislação estadual, bem como introduz alterações nos Decretos 5.693, de 25-4-2013, e 5.587, de 9-4-2013, com efeitos a partir de 1-1-2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando que o Convênio ICMS 116, de 11 de outubro de 2013, prorrogou a vigência do Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, até 31 de dezembro de 2014,
Considerando que o Convênio ICMS 116, de 11 de outubro de 2013, prorrogou a vigência do Convênio ICMS 147, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE no âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade, até 31 de julho de 2014,
Considerando o interesse público na manutenção dos citados benefícios fiscais regulamentados pelos Decretos nº 5.587, de 9 de abril de 2013 e 5.693, de 25 de abril de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica incorporado a legislação tributária estadual o Convênio ICMS 116, de 11 de outubro de 2013.
Art. 2º O Decreto nº 5.693, de 25 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014”. (NR)
Art. 3º O Decreto nº 5.587, de 9 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 7 de dezembro de 2012 a 31 de julho de 2014”. (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2014.
 
Tião Viana
Governador do Estado do Acre

Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda

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