O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso fundamento no inciso XIV a XVI do artigo 136 e inciso I do artigo 137 do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014 e consoante o disposto no inciso II do artigo 1º do
Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de se preservar a harmonização entre as regras exaradas na legislação tributária mato-grossense e os procedimentos informatizados disponibilizados ao contribuinte;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 88/2013-SEFAZ, de 27/03/2013 (DOE de 27/03/2013), que dispõe sobre a forma, prazos, condições e procedimentos para o processamento da revisão precária e sumária de lançamento tributário de que trata o artigo 570-A-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações assinaladas:
I – alterado o caput do artigo 3°; alterados, ainda, o inciso I e o caput do item 1 da alínea b do inciso III do caput do mesmo artigo 3°, além de se acrescentar ao caput do referido artigo o inciso I-A; alterado, também o inciso II do § 1°; retificados para alíneas a, b, c e d os itens 1, 2, 3 e 4 do inciso IV do § 1° do referido artigo, mantidos os respectivos textos, ressalvadas as alterações expressamente indicadas; alteradas as alíneas a e b do inciso IV do § 1° do referido preceito, como segue:
“Art. 3° A revisão precária e sumária será formalizada mediante registro na correspondente EFD do valor do crédito tributário discordado, devendo o contribuinte informar, obrigatoriamente:
I – no Campo 03 do Registro E115 da EFD: o valor do crédito tributário impugnado, não superior a 20 (vinte) UPF/MT, vigente no mês de referência da respectiva EFD;
I-A – no campo COD_INF_ADIC do Registro E115 da EFD: o código de ajuste específico por motivo da impugnação, composto de 8 (oito) caracteres alfanuméricos, sendo os 2 (dois) primeiros representados pelas letras MT, seguidos de 6 (seis) números que identificam cada justificativa para a desconstituição da respectiva exigência tributária, conforme arrolamento no Anexo Único;
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III – ............................
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b) ...............................
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1) o número do DAR-1/AUT e/ou da GNRE On Line utilizados para a efetivação do pagamento:
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§ 1° ............................
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II – número do instrumento constitutivo do crédito tributário discordado: será informado por 13 (treze) caracteres numéricos, indicados na sequência do período de referência, deste separado pelo caractere #;
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IV – ............................
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a) nas hipóteses previstas nos subitens 1.1 e 1.2 do item 1 da alínea b do inciso III do caput deste artigo:
1) quando o pagamento houver sido efetivado mediante DAR-1/AUT, o respectivo número deverá ser informado por 13 (treze) caracteres;
2) quando o pagamento houver sido efetivado mediante GNRE On Line, o respectivo número deverá ser informado por 16 (dezesseis) caracteres;
b) nas hipóteses previstas nos itens 2 e 4 da alínea b do inciso III do caput deste artigo, conforme o caso, deverá ser informado:
1) o número do TAD, com 8 (oito) caracteres;
2) o número da inscrição estadual, com 9 (nove) caracteres;
c) ...............................
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d) ...............................
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II – a “Tabela de Códigos de Motivo da Impugnação e dos Correspondentes Códigos de Descrição da Impugnação” que integra o Anexo Único, passa a vigorar com o texto publicado em anexo a esta portaria.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.