LEI 6.717, DE 18-3-2014
(DO-RJ DE 19-3-2014)
MOTOCICLETA - Capacete
RJ proíbe motociclista de ingressar ou permanecer em estabelecimento comercial ou público usando capacete
Os responsáveis pelo estabelecimento deverão afixar cartaz informando sobre a citada proibição, no prazo de 60 dias contados da data de publicação.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais, públicos ou aberto ao público.
§ 1º - O efeito desta Lei estende-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
§ 2º - Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
Art. 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei, deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: "É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE".
Parágrafo Único - Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como a data de sua publicação, logo abaixo da inscrição a qual se refere o caput deste artigo.
Art. 3º - A inobservância da proibição prevista nesta lei será aplicada ao infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicadas em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL
Governador