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Mato Grosso do Sul

Junta Comercial dispõe sobre a apresentação de documentos

Deliberação JUCEMS 3/2014

Fica obrigatória, a partir de 11-2-2014, a apresentação da Ficha de Cadastro Nacional Eletrônica - FCN Eletrônica e do Registro Eletrônico – RE, para os atos que especifica.

19/03/2014 15:57:20

DELIBERAÇÃO 3 JUCEMS, DE 11-3-2014
(DO-MS DE 19-3-2014 - REPUBLICADO NO DO-MS DE 20-3-2014)

JUNTA COMERCIAL - Apresentação de Documentos

Junta Comercial dispõe sobre a apresentação de documentos
Fica obrigatória, a partir de 11-2-2014, a apresentação da Ficha de Cadastro Nacional Eletrônica - FCN Eletrônica e do Registro Eletrônico – RE, para os atos que especifica.


O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - JUCEMS, no uso de suas atribuições legais e por deliberação “ad referendum” do plenário da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul,
Considerando, o convênio celebrado entre a União por intermédio da Secretaria da Receita Federal e o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do sul,
Considerando o Termo de Adesão da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul – JUCEMS ao Convênio celebrado em 02/07/2012, entre o Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE e a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, objetivando o desenvolvimento e a implantação do Projeto integrar, impulsionando a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM no Estado,
RESOLVE:
Art. 1º - Será obrigatório a partir de 11/02/2014, a apresentação da Ficha de Cadastro Nacional Eletrônica - FCN Eletrônica juntamente com o Documento Básico de Entrada do CNPJ - DBE , para os atos de constituição, alteração e distrato de sociedades empresárias, constituição, alteração e extinção de cooperativas, decisões do titular, alteração dos atos constitutivos e desconstituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI e do Registro Eletrônico – RE, para os atos de inscrição, alteração e extinção de Empresário, bem como para aberturas de filiais de qualquer natureza jurídica.
Art. 2º - Em qualquer ato de EXTINÇÃO, o Documento Básico de Entrada do CNPJ – DBE deverá ser apresentado diretamente na Delegacia da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º - Qualquer erro no preenchimento da FCN ou do DBE, será motivo para o PROCESSO SER COLOCADO EM EXIGÊNCIA pela JUCEMS.
Art. 4º - Esta Deliberação entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Wagner Bertoli
Presidente

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