DECRETO 7.613, DE 18-3-2014
(DO-MACEIÓ DE 19-3-2014)
PROPAGANDA - Proibição - Município de Maceió
Maceió regulamenta proibição de veiculação de propaganda nos logradouros públicos
Este Decreto define os bens públicos para fins de referida proibição, bem como as penalidades pela infração destas normas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Municipal nº 4.954, de 06 de janeiro de 2000, e
CONSIDERANDO que a Lei Municipal 4.954/2000 dispõe em seu Art. 39 os bens públicos passíveis de aposição de publicidade;
DECRETA:
Art. 1º Excetuando-se a forma estabelecida no Art. 39 da Lei Municipal nº 4.954/2000, resta proibida a aposição de material publicitário ou divulgação de que trata aquela Lei em bens públicos.
Parágrafo Único. Para fins de aplicação deste Decreto, consideram-se bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades;
IV - as árvores, postes e colunas das vias e logradouros públicos;
V - os edifícios públicos, estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos e pontes;
VI - os muros e interior de cemitérios;
VII - as caixas de correio, de alarme de incêndio, de coleta de lixo e de telefone público;
VIII - as guias de calçamento, os passeios e revestimentos de logradouros públicos e particulares;
IX - os prédios tombados pelo Patrimônio Histórico;
X - os locais que prejudicarem as sinalizações de trânsito e outras destinadas à orientação do público;
XI - os locais com saliência para a via pública;
XII - sobre outros anúncios protegidos por licença municipal;
XIII - outros bens que se enquadrarem nos incisos I a III deste artigo.
Art. 2º A Superintendência Municipal de Controle e Convívio Urbano – SMCCU, após a devida identificação, notificará o responsável pela colocação do anúncio irregular, concedendo-lhe o prazo de 02 (dois) dias para a retirada dos anúncios expostos em contrariedade ao que dispõe os incisos do artigo primeiro, ficando sob a responsabilidade daquele os danos que ocorrerem à área degradada, sendo ela pública ou de terceiros, por ocasião da remoção.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento, caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanização – SEMINFRA a recuperação do local, concomitante à aplicação da multa prevista no Art. 3º deste Decreto.
Art. 3º A inobservância do disposto neste Decreto, atrairá a incidência da multa prevista no inciso I, Art. 62 da Lei Municipal nº 4.954/2000, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo Único. A Prefeitura, quando constatada a inobservância das disposições deste Decreto, em especial quanto à não retirada do respectivo meio publicitário e recuperação da área degradada, adotará a medida judicial cabível a fim de responsabilizar o infrator pelo dano causado ao patrimônio público.
Art. 4º Em casos de infrações a este Decreto que se prestem a dar publicidade a eventos, a ausência de retirada e recuperação da área degradada, nos termos da eventual notificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas anteriores à realização, ensejará na suspensão de alvará, ou ato congênere, que tenha autorizado o evento.
Art. 5º Deverão ser observadas, para fins de pedido de licença, além das disposições da Lei Municipal nº 4.954/2000, aquelas estabelecidas nos arts. 178 e seguintes da Lei Municipal nº 3.538, de 23 de dezembro de 1985 (Código de Posturas do Município de Maceió).
Art. 6º A Superintendência Municipal de Controle e Convívio Urbano – SMCCU fiscalizará a aplicação deste Decreto.
Parágrafo Único. Fica a SMCCU autorizada a expedir portaria que regulamente a aplicação deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rui Soares Palmeira
Prefeito de Maceió