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Santa Catarina

Regulamento do ICMS é alterado com relação à isenção e diferimento

Decreto 2098/2014

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a isenção nas operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, bem como diferimento nas importações realizadas poe e

20/03/2014 09:05:53

DECRETO 2.098, DE 18-3-2014
(DO-SC DE 19-3-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à isenção e diferimento
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a isenção nas operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, bem como o diferimento nas importações realizadas poe empresas beneficiárias do REPORTO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.405 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso LXXV com a seguinte redação:
“Art. 2º ......................
.................................
LXXV – a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS 94/12);
.................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.406 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso LIX com a seguinte redação:
“Art. 3º ......................
.................................
LIX – a entrada de bens e mercadorias sem similar produzido no País, destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, observado o seguinte (Convênio ICMS 94/12):
a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; e
b) fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.
.................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.407 – O art. 10-D do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação:
“Art. 10-D ..................
.................................
§ 3º O previsto neste artigo aplica-se também às máquinas, aos aparelhos e aos equipamentos diretamente importados por empresa responsável pela execução de serviço de dragagem de porto situado no Estado, para uso exclusivo na atividade de dragagem.
§ 4º Na hipótese deste artigo, tratando-se de importação submetida a regime aduaneiro especial, o diferimento aplica-se exclusivamente sobre a parcela do imposto devido a partir da extinção do regime.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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