LEI 6.718, DE 19-3-2014
(DO-RJ DE 20-3-2014)
DEFESA DO CONSUMIDOR – Venda pela Internet
Empresas que comercializam pela internet deverão exibir opção de redirecionamento para o site do Procon-RJ
O descumprimento das disposições previstas neste Ato sujeitará o infrator às multas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, e as empresas privadas sediadas no Estado do Rio de Janeiro e que comercializem bens e serviços em sítio próprio na internet, ficam obrigadas a exibir dispositivos de direcionamento automático para a página oficial do PROCON-RJ, em seus respectivos sítios.
Art. 2º - Os dispositivos de redirecionamento automático ou “links” deverão ser configurados no mesmo alinhamento vertical ou horizontal dos principais anúncios ou tópicos de bens e serviços comercializados pela empresa, na mesma proporção gráfica utilizada na divulgação e venda de produtos.
Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às multas previstas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, na forma disciplinada pela Lei Estadual nº 3.906 de 25 de julho de 2002.
Art. 4º - VETADO
Art. 5º - VETADO
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor em 90 dias após a publicação.
SÉRGIO CABRAL
Governador