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Pará

Belém dispõe sobre a emissão de documentos fiscais eletrônicos

Instrução Normativa SEFIN 2/2020

Foi introduzida modificação na Instrução Normativa 7 SEFIN, de 1-10-2019, que disciplinou a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), a Nota Fiscal Avulsa (NFA-e), e a Declaração Fiscal Mensal de Serviços Eletrônica (DFMS-e).

01/11/2020 19:41:24

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SEFIN, DE 15-10-2020
(DO-Belém DE 19-10-2020)

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - Emissão - Município de Belém

Belém dispõe sobre a emissão de documentos fiscais eletrônicos
Foi introduzida modificação na Instrução Normativa 7 SEFIN, de 1-10-2019, que disciplinou a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), a Nota Fiscal Avulsa (NFA-e), e a Declaração Fiscal Mensal de Serviços Eletrônica (DFMS-e).


O Secretário de Finanças do Município de Belém, no uso das atribuições legais,
Considerando o disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.269, de 30 de se¬tembro de 2003;
Considerando o disposto no artigo 6º do Decreto Municipal nº 59.459/2009, de 09 de março de 2009, publicado no Diário Oficial do Município de Belém do dia 27 de março de 2009;
Considerando a necessidade de atualizar a legislação Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e;
Considerando, ainda, a implantação do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT.
Estabelece:
Art. 1º. O § 1º do art. 24 da Instrução Normativa nº 007/2019 – GABS/SEFIN passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. ....................
§ 1º. As pessoas jurídicas de direito público e privado e os órgãos da administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, as pessoas equiparadas à pessoa jurídica e cartorários notariais e de re¬gistro, estabelecidos no Município de Belém, independentemente do regime tributário a que estejam submetidos, são obrigados a fornecer, por meio da DFMS-e, informações fiscais sobre os serviços prestados, intermediados e/ou tomados, excetuando-se desta obrigação as pessoas jurídicas que:
I- exerçam exclusivamente atividades de serviços não tributáveis pelo ISSQN;
II- desenvolvam atividades estritamente industriais e/ou comerciais; e
III- não possuam a condição de substituto tributário determinada por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. O art. 28 da Instrução Normativa nº 007/2019 – GABS/SEFIN passa a vigorar acrescido do § 1º e do § 2º.
Art. 28. ....................
§ 1º Os eventuais débitos existentes até a data da vigência desta Instrução normativa e informados pelos contribuintes por meio de emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas serão consolidados no demonstrativo mensal de apuração do ISSQN próprio e do retido para posterior emissão da guia de recolhimento, sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente.
§ 2º A guia para o recolhimento do ISSQN retido será emitida juntamente com a NFS¬-e, quando:
I – As pessoas jurídicas estiverem desobrigadas de fornecer informações fiscais por meio da DFMS-e, conforme § 1º do artigo 24 desta Instrução Normativa;
II – As pessoas jurídicas obrigadas a fornecer informações fiscais por meio da DFMS¬-e, conforme § 1º do artigo 24 desta Instrução Normativa, ainda não estiverem credenciadas no sistema de NFS-e para cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BATISTA CAPELONI JÚNIOR
Secretário Municipal de Finanças

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