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Sergipe dispõe sobre a regularização de débitos

Decreto 40691/2020

Este Decreto regulamenta as disposições previstas na Lei 8.763, de 5-10-2020.

01/11/2020 20:20:08

DECRETO 40.691, DE 9-10-2020
(DO-SE DE 19-10-2020 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-SE DE 13-10-2020)

DÉBITO FISCAL - Regularização

Sergipe dispõe sobre a regularização de débitos
Este Decreto regulamenta as disposições previstas na Lei 8.763, de 5-10-2020.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o teor da Lei nº 8.763, de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS;
Considerando, por fim, o disposto no Convênio ICMS nº 77, de 02 de setembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 8.763, de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo
Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS.
Art. 2º Poderão ser pagos à vista ou parcelado, em até 84 (oitenta e quatro) meses, nas condições deste Decreto, os débitos tributários concernentes ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2020, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos tributários:
I - que tenham sido objeto de parcelamento anterior;
II - objeto de parcelamento em curso;
III - que sejam oriundos de substituição tributária ou de antecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda que apurados através de auto de infração;
IV - oriundos de crime contra a ordem tributária;
V - de não contribuinte, pessoa física ou jurídica, quando conveniente e oportuno à Administração Tributária e desde que autorizado pela Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST da SEFAZ/SE.
§ 2º Aplica-se ainda o disposto neste artigo ao contribuinte com pendência de cheque devolvido.
§ 3º Poderão ser incluídos na consolidação dos débitos tributários os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de julho de 2020.
Art. 3º Os débitos tributários consolidados poderão ser pagos à vista ou parcelados, da seguinte forma:
I - se pagos à vista ou parcelados até 30 de novembro de 2020, com os seguintes descontos:
a) à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
b) parcelados em 02 (duas) até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
c) parcelados em 13 (treze) até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
d) parcelados em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
e) parcelados em 61 (sessenta e uma) até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
II - se pagos à vista ou parcelados no período de 1º a 18 de dezembro de 2020, com os seguintes descontos:
a) à vista, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
b) parcelados em 02 (duas) até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
c) parcelados em 13 (treze) até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
d) parcelados em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
e) parcelados em 61 (sessenta e uma) até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.
Parágrafo único. Considera-se débito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
Art. 4º Os débitos tributários consolidados decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser pagos à vista ou parcelados, da seguinte forma:
I - se pagos à vista ou parcelados até 30 de novembro de 2020, com os seguintes descontos:
a) à vista, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
b) parcelados em 02 (duas) até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
c) parcelados em 13 (treze) até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
d) parcelados em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
e) parcelados em 61 (sessenta e uma) até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas, com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
II - se pagos à vista ou parcelados no período de 1º a 18 de dezembro de 2020, com os seguintes descontos:
a) à vista, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
b) parcelados em 02 (duas) até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
c) parcelados em 13 (treze) até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
d) parcelados em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
e) parcelados em 61 (sessenta e uma) até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora.
Art. 5º O contribuinte poderá efetuar o pagamento parcial do débito tributário consolidado, na parte em que concordar, desde que seja recolhido à vista, com aplicação dos percentuais de redução das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora estabelecidos na alínea “a”dos incisos I e II dos arts. 3º e 4º deste Decreto.
§ 1º Na hipótese do “caput”, caso o débito tributário já seja objeto de processo judicial, somente será considerada a desistência parcial se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§ 2º Havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeito passivo deverá protocolizar, previamente ao pedido de adesão ao parcelamento, petição de desistência, de forma irrevogável, dos respectivos objetos nas ações judiciais
propostas ou de qualquer incidente em sede de execução fiscal, discriminando com exatidão os períodos e os débitos objeto da desistência parcial, de modo a renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as ações judiciais na parte desistida.
§ 3º O pagamento ou parcelamento parcial de débitos não passíveis de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial implica desistência total da ação.
Art. 6º O débito relativo a parcelamento em curso poderá ser quitado ou reparcelado, com os descontos previstos nos arts. 3º e 4º deste Decreto, hipótese em que o saldo devedor será recomposto restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente.
Art. 7º A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata este Decreto deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 18 de dezembro de 2020.
§ 1º O pedido de parcelamento poderá ser efetuado, eletronicamente, através do sítio oficial www.sefaz.se.gov.br.
§ 2º O contribuinte poderá, também, dirigir-se à Central de Atendimento ao Contribuinte – CEAC, do seu domicílio, ou à PGE, neste último caso quando se tratar de débitos já em fase de execução fiscal, para efetuar o pedido de parcelamento com a assinatura do demonstrativo de débitos emitido no ato do pedido.
§ 3º O pedido de parcelamento somente será considerado válido após o recolhimento da 1ª (primeira) parcela e dos honorários advocatícios no prazo fixado.
§ 4º O vencimento das demais parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
§ 5º Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela vencida sem que a anterior esteja devidamente recolhida.
§ 6º O pagamento do débito parcelado será efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual-DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ.
§ 7º Cada pedido de parcelamento corresponderá aos débitos ali declarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos, podendo o interessado protocolar simultaneamente vários pedidos.
§ 8º O deferimento do pedido de parcelamento de débito espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em renúncia da mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.
Art. 8º O débito tributário que não tenha sido objeto de parcelamento será atualizado na data do seu requerimento e será dividido pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos limites dos arts. 3º e 4º deste Decreto, não podendo cada prestação mensal ser inferior a 05 (cinco) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE.
Parágrafo único. O optante pelo parcelamento deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos.
Art. 9º A pessoa física, responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica, poderá efetuar o pagamento à vista ou de forma parcelada, observado o disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto, desde que com anuência da pessoa jurídica.
§ 1º Na hipótese de pagamento à vista, o DAE deve ser preenchido com o número de inscrição estadual da pessoa jurídica.
§ 2º A pessoa física que solicitar o parcelamento passa a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada.
§ 3º O parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos arts. 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa física vinculada ao fato gerador.
§ 4º Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica e a pessoa física referida no § 2º deste artigo, serão intimadas a pagar o saldo remanescente calculado na forma do parágrafo único do art. 16 deste Decreto.
§ 5º No caso de parcelamento, os débitos da pessoa jurídica serão consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 6º Fica suspensa à exigibilidade do crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125, combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 10. A opção pelos parcelamentos de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, importando desistência de ação, impugnações e recursos, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.
§ 1º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da 1ª (primeira) parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.
§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1º deste artigo deverão ser entregues na PGE, órgão responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 3º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 11. Serão devidos pelo contribuinte honorários advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do débito tributário executado apurado com as reduções previstas nos arts. 3º e 4º deste Decreto, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do débito:
I - 5% (cinco por cento) para pagamento à vista;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III - 10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a 12 (doze) parcelas.
Parágrafo único. Os honorários devidos na forma do “caput” deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários advocatícios devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do débito tributário.
Art. 12. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata este Decreto não implica em novação de dívida e não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.
Art. 13. As reduções previstas neste Decreto não são cumulativas com quaisquer outras, mesmo que previstas em Lei ou em outros instrumentos normativos, e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Art. 14. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados nos termos deste Decreto serão automaticamente convertidos em renda do Estado, após aplicação das reduções para pagamento à vista.
Art. 15. Os pagamentos e parcelamentos requeridos na forma e condições deste Decreto:
I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada, a qual será mantida até a integral quitação da dívida; e,
II - abrangerão, no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, os encargos legais que forem devidos.
Art. 16. Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º Na hipótese de rescisão, o saldo devedor deve ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução fiscal.
Art. 17. O valor de cada prestação referente ao parcelamento de débito tributário, inclusive o decorrente de multa, atualizado monetariamente, será acrescido, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do
pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 18. O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou fração, de atraso.
Art. 19. Aplica-se, no que couber, às disposições estabelecidas no Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016.
Art. 20. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desse Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

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